TRF2 - 5000079-85.2025.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000079-85.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 58, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/717.279.468-1, requerido em 07/11/2024 (evento 1, PROCADM11). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 46, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Durante o exame pericial, a parte autora encontrava-se consciente, orientada no tempo e no espaço, com linguagem preservada e discurso coeso e lógico.
Apresentou-se com vestuário adequado à situação e higiene pessoal preservada.
O humor era eutímico no momento do exame, com leve traço de ansiedade percebido, porém sem prejuízo à comunicação ou à interação com o perito.
O afeto mostrou-se adequado ao conteúdo emocional expresso.
A atenção e a memória estavam preservadas, assim como a capacidade de julgamento e crítica.
Não foram observados sinais de delírios, alucinações ou alterações do pensamento.
A parte autora demonstrou boa capacidade de compreensão das perguntas formuladas e respondeu de forma clara e objetiva.
Não foram evidenciados sinais de agitação psicomotora, lentificação ou comportamentos que indicassem risco iminente à própria integridade ou à de terceiros.
O exame físico geral não evidenciou alterações clínicas significativas.
Dessa forma, no momento da avaliação pericial, a parte autora apresenta-se clinicamente estável, sem evidências de limitações funcionais incapacitantes decorrentes do transtorno ansioso e depressivo relatado. Diagnóstico/CID: - F32 - Episódios depressivos - F41.1 - Ansiedade generalizada (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora não ocasiona(m) impedimentos de longo prazo e não obstrui(em) sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. (...) (grifos nossos) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa (evento 1, PROCADM11 - fls. 51/60), que apontou alteração leve de função do corpo e dificuldade em atividades e participação leve.
Destaco: (...) (...) (...) (...) 16.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000079-85.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/06/2025 10:05
Juntada de Petição
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/05/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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01/04/2025 08:36
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA DA SILVA <br/> Data: 07/05/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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28/03/2025 13:52
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 13:31
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 20:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA DA SILVA <br/> Data: 26/03/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Determinada a intimação
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07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 21:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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