TRF2 - 5004626-37.2021.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:15
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITP01
-
05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004626-37.2021.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SUELI VERDAN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUSSARA DA SILVA CRUZ (OAB RJ142548)ADVOGADO(A): LISIA VITORIA DE OLIVEIRA (OAB RJ233202)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO (OAB RJ205892)ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA GONCALVES (OAB RJ211539)RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à indenização por danos materiais e morais em razão de alegado empréstimo consignado fraudulento. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos materiais e morais em razão de alegado empréstimo consignado fraudulento impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado, na parte que interessa: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Colhe-se do referido acórdão: “No empréstimo consignado, tanto o banco-consignatário quanto a autarquia previdenciária têm que tomar todas as precações necessárias para que o segurado da previdência não seja vítima de fraudes – daí porque é patente a legitimidade do INSS, e inexistente a culpa exclusiva de terceiro a afastar a sua responsabilidade.
Neste sentido, a responsabilidade de ambas, além de solidária (art. 942, CC), é objetiva: a do banco pelo que dispõe o art. 14 do CDC (súmula 297, STJ), e a do INSS, em razão do disposto no § 6º do art. 37 da CF/1988.
Sendo assim, está patente a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade do INSS nesses casos.
Na espécie, não há dúvidas de que a contratação do empréstimo consignado em nome da parte autora foi fraudulenta, ante a realização de perícia grafotécnica (anexos 53/60) que comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato.
Sendo assim, não se pode afastar a responsabilidade do INSS, a quem cabe zelar pela regularidade dos eventuais descontos efetuados, cabendo-lhe, ainda, responder em caso de inobservância das normas que regem o procedimento de consignação em folha de pagamento.” Como se vê, o Tribunal de origem, a partir do contexto fático e probatório dos autos, decidiu pela responsabilidade da autarquia previdenciária, considerando que ela teria agido com negligência, ao não adotar as precauções necessárias para que o segurado da previdência não fosse vítima de fraudes em empréstimos consignados.
Sendo assim, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte.
Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SÚMULA 279 do STF.
I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes do STF.
II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Civil. 3.
Indenização por dano moral e material.
Matéria infraconstitucional.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 794.254/PE – AgR, Segunda Turma, Re.
Min.
Gilmar Mendes, Dje 5/6/14) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2015.
Ministro Dias Toffoli Relator (ARE 870.733/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, publicação em DJe-066, divulgado em 8/4/2015 e publicado em 9/4/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2.
A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo‑se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA”. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE-AgR 648.124, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe de 2/10/2012.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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10/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 11:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 150
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149 e 150
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19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
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14/03/2025 13:29
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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05/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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26/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/02/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 133
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06/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 15:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:08
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2024 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:30</b><br>Sequencial: 1
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18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:55
Despacho
-
07/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
06/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/09/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 13:57
Determinada a intimação
-
27/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição
-
16/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/07/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 21:37
Determinada a intimação
-
09/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:55
Determinada a intimação
-
06/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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15/12/2023 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2023 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 20:23
Despacho
-
23/10/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 10:32
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
-
31/03/2023 15:34
Alterado o assunto processual
-
13/03/2023 10:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/02/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/02/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 17:11
Determinada a intimação
-
14/02/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/01/2023 11:28
Juntada de Petição
-
09/01/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2022 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 10:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 21:21
Juntada de Petição
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2022 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2022 17:11
Juntada de Petição
-
02/03/2022 10:49
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
15/02/2022 16:04
Juntada de Petição
-
12/02/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2022 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2022 17:02
Juntada de peças digitalizadas
-
25/01/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2022 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/01/2022 22:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
13/12/2021 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 17:25
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/08/2021 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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