TRF2 - 5096114-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096114-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS BOAVENTURA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)ADVOGADO(A): VANESSA DIAS DO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ186528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 65 e 72) face à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto (Evento 61, DESPADEC1).
Confira-se: 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que não se conheceu de recurso inominado interposto pela parte autora em razão de coisa julgada. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida (Evento 1, DECLPOBRE4), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.365, segundo a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que a matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/8/2009 e publicado em DJe-055 de 26/3/2010.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. 2.
Nesta senda, ou o incidente nacional é manifestamente incabível, uma vez que não cabe pedido de uniformização contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, ou se mostra manifestamente intempestivo, pois, deveria ter sido interposto face à decisão colegiada proferida pela Turma Recursal de origem. 3.
Nesse sentido, é o caso de aplicação do art. 14, inciso I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; 4.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:26
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 17:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096114-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS BOAVENTURA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO GOMES (OAB RJ203045)ADVOGADO(A): VANESSA DIAS DO NASCIMENTO ALVES (OAB RJ186528) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que não se conheceu de recurso inominado interposto pela parte autora em razão de coisa julgada. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida (Evento 1, DECLPOBRE4), está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.365, segundo a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que a matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/8/2009 e publicado em DJe-055 de 26/3/2010.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 19:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2025 11:30
Negado seguimento a Recurso
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20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 21:42
Negado seguimento a Recurso
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23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 11:08
Determinada a intimação
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29/05/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:39
Determinada a intimação
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09/01/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/10/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 12:54
Juntado(a)
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13/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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