TRF2 - 5031815-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ140421E
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031815-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA DE AZEREDOADVOGADO(A): MICHELE DA ROCHA MAURICIO (OAB RJ140421E) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de ação ajuizada por ROSANA DE AZEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva o pagamento das parcelas referentes ao "adicional de 25%" desde a data do requerimento.
Em sua petição inicial, a parte autora aduziu que o requerimento já foi analisado e concedido administrativamente, contudo, até o presente momento não foi realizado o pagamento.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; b) esclareça como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial para corrigi-lo.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito com vistas à conclusão para sentença. -
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:43
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000531-83.2020.4.02.5116
Adilson Francisco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2021 11:17
Processo nº 5001702-05.2025.4.02.5115
Zeni Pereira Vasconcellos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Martins Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007848-32.2024.4.02.5104
Genildo Santos Estrela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069624-76.2023.4.02.5101
Maria Antonia Abreu da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2023 19:53
Processo nº 5022589-61.2025.4.02.5001
Jorge Tadeu Schwambach
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Anizia Pereira Schwambach Jureves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00