TRF2 - 5001460-76.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL Nº 5001460-76.2025.4.02.5105/RJREQUERENTE: VANESSA PINHEIRO ARRUDAADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA RAMOS REITBERGER (OAB RJ129897)REQUERENTE: SILVESTRE PINHEIRO ARRUDAADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA RAMOS REITBERGER (OAB RJ129897)SENTENÇAAnte o exposto, e com base no artigo 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. -
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL Nº 5001460-76.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: VANESSA PINHEIRO ARRUDAADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA RAMOS REITBERGER (OAB RJ129897)REQUERENTE: SILVESTRE PINHEIRO ARRUDAADVOGADO(A): VIVIANE PEREIRA RAMOS REITBERGER (OAB RJ129897) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende receber parcelas do benefício de pensão por morte de NB 199.396.037-3 (evento 1.13), supostamente não recebidas em vida por YEDA PINHEIRO ARRUDA.
Conforme consta nos autos, em virtude do óbito do pai dos requerentes, BENEDITO DE OLIVEIRA ARRUDA, YEDA PINHEIRO ARRUDA requereu, na condição de cônjuge do instituidor (certidão de casamento do evento 1.9), o sobredito benefício de pensão por morte.
A parte promovente informa que sua mãe faleceu antes da concessão administrativa e, por isso, sua mãe não teria recebido qualquer valor em vida.
Decido.
O benefício de pensão por morte, NB 199.396.037-3, foi concedido administrativamente em 22/08/2023 (evento 1.14, fl. 1).
A requerente, YEDA PINHEIRO ARRUDA, faleceu em 10/06/2022 (evento 1.11).
Não está demonstrado, nos autos, que a parte autora tenha requerido administrativamente obter pagamento de valores supostamente não recebidos em vida por YEDA PINHEIRO ARRUDA.
Faz-se necessária a demonstração de formulação de prévio requerimento administrativo com o fim de obter o sobredito pagamento, bem como a demonstração de negativa ou mora do INSS no exame do requerimento para que reste demonstrado que a pretensão da parte autora sofreu resistência da autarquia previdenciária.
Como se sabe, a Suprema Corte, no julgamento do RE 631.240-RG, Tema 350 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que: Em demandas previdenciárias, nas quais o autor visa obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao seu patrimônio jurídico (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.), exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, de modo que a falta de prévio requerimento administrativo da concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (STF-AgR no RE 1375313, 1ª T., Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 16/05/2022).
A esse respeito, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, orientação no sentido de que, conquanto não se exija exaurimento, deve existir prévio requerimento administrativo para que haja a caracterização de interesse de agir. O acórdão em testilha restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Pleno, Min.
Luis Roberto Barroso, DJe 10/11/2014, grifei).
Como se infere do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. De fato, se a pretensão poderia ser satisfeita no bojo do processo administrativo, ainda não há manifestação da autarquia previdenciária quanto à matéria fática em causa e, portanto, não há pretensão resistida que evidencie o interesse processual e a necessidade da atuação jurisdicional.
Por conseguinte, reputo que ainda não está demonstrado o preenchimento de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção, comprovar o prévio requerimento administrativo de 'Solicitação de Pagamento de Valor Não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário', disponível no Portal Gov.br, através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-valor-nao-recebido-ate-a-data-do-obito-do-beneficiario.
Demonstrado o requerimento, suspenda-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo este prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral do PA de requerimento administrativo de 'Solicitação de Pagamento de Valor Não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário'.
Cumprido e demonstrada negativa ou mora do INSS, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. -
04/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: ALVARÁ JUDICIAL
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30/06/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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