TRF2 - 5010660-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010660-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CTAD - CENTRO TECNOLOGICO DE ANALISE E DESEMPENHO LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao levantamento imediato do impedimento em relação à sua adesão às propostas para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União veiculadas pelo Edital PGDAU n.º 6/2024. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a prova pré-constituída não autoriza a concessão de liminar na forma pretendida, com sacrifício do contraditório, sendo necessário o prosseguimento do feito para que sejam recebidas as informações da autoridade impetrada, além de eventual manifestação da Fazenda Nacional; e (ii) a transação não é um direito do devedor, mas um benefício oferecido àqueles que queiram quitar suas dívidas, não podendo o MM.
Juízo a quo, neste momento processual, substituir a autoridade impetrada na análise da regularidade do prazo para apresentação da declaração de compensação (Evento 37.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) ao tentar sua inclusão à modalidade de transação tributária, por meio do Edital PGDAU n.º 6/2024, descobriu que estaria impedido de realizar novas negociações com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo prazo de 2 anos; (ii) a causa da rescisão ocorreu em 29/09/2023 e a autoridade coatora deveria cumprir a norma contida no art. 19 da Portaria PGFN n° 14.402/2020, levantando o bloqueio quando findado o prazo de 2 anos, contado do terceiro inadimplemento, que foi a rescisão material; (iii) a autoridade coatora deu início ao procedimento de rescisão da negociação em abril de 2024, sendo a negociação formalmente rescindida no dia 06/07/2024, com isso há excesso no prazo bienal aplicado ao recorrente, em razão da desídia e morosidade da agravada; e (iv) caso a liminar não seja concedida, haverá prejuízo inestimável ao recorrente, como o risco de sofrer bloqueios judiciais em suas contas bancárias, bem como penhora de seus bens e impedimento para obtenção de certidão de regularidade fiscal, independentemente de que esteja buscando, de boa-fé, resolver as pendências perante o Fisco (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante afirma ter aderido ao programa de transação da dívida tributária de pequeno valor - Simples Nacional, que posteriormente foi rescindido por inadimplemento.
Assevera que rescisão material ocorreu em 29/09/2023, tendo a autoridade coatora dado início ao procedimento de rescisão da negociação em abril de 2024, e a negociação formalmente rescindida somente em 06/07/2024 (Evento 1.2).
Desse modo, o agravante defende que a penalidade de 2 anos de impossibilidade de nova adesão deveria contar a partir da terceira parcela não quitada (em 29/09/2023), não da formalização da rescisão (em 06/07/2024). 6.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos essenciais a justificar a tutela de urgência, em especial, a verossimilhança nas alegações recursais. 7. A Lei n.º 13.988/2020 (Lei Geral da Transação Tributária) dispõe expressamente no art. 4º, § 4º: "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 8.
Por seu turno, as normas contidas no art. 19, II da Portaria PGFN n.º 14.402/2020 c/c art. 21, §24, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 são claros em afirmar que a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, implica imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução. 9.
Desta forma, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se revela razoável o entendimento adotado pela PGFN no sentido de que a rescisão do parcelamento por inadimplência do contribuinte dependa de um ato da própria PGFN, qual seja, a formalização da rescisão, para que passe a fluir o prazo de 2 (dois) anos para novo pedido de parcelamento, pois a inércia ou demora da PGFN pode prejudicar os contribuintes de boa-fé, como no caso em apreço. 10.
Outrossim, vislumbra-se o periculum in mora diante do risco do recorrente de sofrer bloqueios judiciais em suas contas bancárias, ou penhora de seus bens, impedimento para obtenção de certidão de regularidade fiscal e toda a sorte de consequências que a mora tributária enseja.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o prazo de 2 anos para novo pedido de parcelamento tenha início a partir da terceira parcela inadimplida da transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
14/08/2025 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 14:22
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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13/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003949-41.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010660-96.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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