TRF2 - 5072873-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072873-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS DE CARVALHO BATISTAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, para integrar à fundamentação da sentença os seguintes esclarecimentos: a) Sanar a omissão apontada, fazendo constar na fundamentação da sentença que, conforme a Portaria nº 604/DPMM, de 11 de abril de 2022 (Evento 1, PORT3), o compromisso de tempo de serviço do autor se encerrou em 26 de novembro de 2024, embora o vínculo funcional militar se tenha mantido para além desta data, vindo a ser extinto apenas pelo ato de licenciamento motivado pela posse em cargo público; b) Sanar a omissão/erro material, para esclarecer que a pretensão deduzida na inicial se refere a um tempo de serviço total de 7 (sete) anos, e não apenas de 3 (três) anos.
No mais, mantida está a sentença embargada em todos os seus termos, pelos seus próprios e ora acrescidos e integrados fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2025 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072873-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DE CARVALHO BATISTAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DE CARVALHO BATISTA em face da UNIÃO, na qual objetiva a condenação de compensação pecuniária em razão de seu desligamento do serviço da Marinha do Brasil, no valor de R$ 19.177,10, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$46.812,94. Anexou documentos no evento 1. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, para: a) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC); Ressalto que nos pedidos constou o valor de R$ 19.177,10 (dezenove mil, cento e setenta e sete reais e dez centavos) como dano material, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, e o valor da causa foi fixado em e R$46.812,94 (quarenta e seis mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), devendo ser esclarecida a diferença dos montantes. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 13:12
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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