TRF2 - 5008638-95.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008638-95.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AUTO VIACAO REGINAS LTDAADVOGADO(A): LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ152331)ADVOGADO(A): WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ153344) DESPACHO/DECISÃO Foram efetivados os seguintes bloqueios via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática, limitados ao valor total da execução (CDA nº FGRJ202400587): (i) R$ 23.458,52 em 04/07/2025 (Evento 13, SISBAJUD3); (ii) R$ 119.176,10 em 11/07/2025 (Evento 51, SISBAJUD3); (iii) R$ 3.374,83 em 15/07/2025 (Evento 51, SISBAJUD2); (iv) R$ 71.376,48 em 09/08/2025 (Evento 51, SISBAJUD1).
A executada se manifesta novamente contra a manutenção dos bloqueios SISBAJUD, sustentando que o termo de transação individual tributária firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional suspenderia esta execução fiscal entre 10/07/2025 e 10/08/2025.
Em contraponto, a UNIÃO pleiteou a manutenção das constrições, argumentando que foram realizadas anteriormente à transação (Evento 49, PET1).
Conforme manifestação da exequente, não houve parcelamento ou suspensão do débito nesta execução fiscal, pois o crédito encontra-se em negociação.
A documentação apresentada pela executada (Evento 47, ANEXO1) corrobora que os créditos exequendos ainda não foram formalmente incluídos no parcelamento.
O prazo de suspensão mencionado não é suficiente para suspender a exigibilidade dos créditos, uma vez que o débito está em negociação e o mero protocolo de pedido de transação individual não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários ou o curso da execução fiscal, conforme já destacado na decisão de Evento 35.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio.
CONVERTA-SE em penhora os valores penhorados.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/09/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 22:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 22:27
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 12:19
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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12/08/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 20:31
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008638-95.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: AUTO VIACAO REGINAS LTDAADVOGADO(A): LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ152331)ADVOGADO(A): WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ153344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AUTO VIACAO REGINAS LTDA, por intermédio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos nos dias 11/07/2025 e 14/07/2025, por intermédio do sistema SISBAJUD, no total de R$ 119.176,10 (cento e dezenove mil, cento e setenta e seis reais e dez centavos), além do levantamento de quaisquer outras penhoras efetivadas após 10/07/2025, com base na alegação de que os referidos bloqueios ocorreram após a formalização de transação individual tributária de nº 2023006155, firmado entre a executada e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nessa toada, aduz que os bloqueios realizados após o início da suspensão formal da exigibilidade do crédito (10/07/2025) devem ser imediatamente desconstituídos, com base no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Em resposta (Evento 33), a UNIÃO pleiteou o indeferimento do pedido de desbloqueio e de suspensão do feito, alegando que o débito referente à certidão de dívida ativa de nº FGRJ202400587 ainda se encontra em processo de negociação.
Na oportunidade, arguiu que a mera apresentação de proposta de transação não acarreta, de imediato, a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos pela proposta nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Pugna a parte executada pela suspensão das medidas de constrição que acarretaram no bloqueio de ativos financeitos de sua titularidade, alegando que os créditos referentes à certidão de dívida ativa de nº FGRJ202400587 estariam incluídos em processo administrativo de transação individual, protocolado junto à PGFN sob o nº 2023006155.
Entretanto, segundo o que relata a exequente, não houve o parcelamento do débito relativo ao presente executivo fiscal, tampouco a suspensão do feito, considerando que o débito em questão está atualmente em processo de negociação.
Nesse interim, a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a matéria, estabelece que: “Art. 12.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão. Acrescente-se, sobre o tema, o disposto no art. 10 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: “Art. 10.
Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.” Com base na legislação de regência, conclui-se que o mero protocolo de pedido de transação individual não tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade dos créditos tributários nem o curso da execução fiscal.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO FORMULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS ANTERIORMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 16, §2º, DA LEF.
MATÉRIA DE DEFESA.
CONCENTRAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ART. 508 DO CPC.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393). 3.
Tendo em vista que a alegação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulada na exceção de pré-executividade, já deveria ter sido apresentada quando do ajuizamento dos embargos à execução fiscal, em observância ao disposto no § 2º do art. 16 da LEF, que exige a concentração de todas as matérias de defesa da parte na petição inicial, conclui-se que a referida matéria, com o trânsito em julgado da sentença nesse último processo, restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada e pela própria coisa julgada. 4.
Consoante as lições de Barbosa Moreira: "a eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinados pelo juiz.
Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada.". 5.
A tese a ser firmada no Tema 1.209 do STJ não terá qualquer impacto nesta execução (proc. nº 0001708-45.2012.4.02.5118), diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal nº 0029291-56.2012.4.02.5101, nos quais foi reconhecida a corresponsabilidade da agravante pelo débito objeto da execução fiscal. 6.
O art. 12 da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação de dívidas de natureza tributária ou não tributária com a União, é inequívoco ao consignar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, tampouco o andamento das respectivas execuções fiscais. 7.
A proposta de transação individual somente autoriza a suspensão da execução fiscal quando devidamente aceita e homologada pela PGFN, sendo descabido cogitar-se o sobrestamento do feito executivo, por meio de decisão judicial, à míngua de previsão em norma legal que assim o determine. 8.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Agravo interno não conhecido. (grifo nosso) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009562-13.2024.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA NEIVA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. pendente de HOMOLOGAção.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CDAS. possibilidade.
AUSÊNCIA DE previsão legal da SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE De créditos envolvidos em pedido de transação tributária. inOCORRÊNCIA DE MORA POR PARTE DA fazenda nacional. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DRESS TO CLOTHING – BOUTIQUE LTDA em face da sentença do evento 26, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em sede de mandado de segurança, que denegou a segurança para que seja afastado o Ato Coator de protesto das CDAs incluídas na Transação Individual objeto do requerimento nº *02.***.*60-14 (Protocolo nº *04.***.*12-24) e seus eventuais desdobramentos, bem como impedir o protesto de outros débitos objeto do referido acordo, antes de seu deslinde final, visto que o ato de protestar os débitos em cartório antes do fim do decurso do Processo Administrativo violou o inciso III do artigo 151 e o artigo 201 do CTN. 2. O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com a finalidade de proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la. 3. No presente caso, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de obter a suspensão dos atos de protesto das certidões de dívida ativa que são objeto de proposta de Transação Individual protocolada no dia 07/02/2024 por meio do requerimento nº *02.***.*60-14 (evento 01 – docs. 03 e 04). 4. A proposta de Transação Individual, regulamentada pela Portaria nº 6.757/2022, possibilita ao contribuinte apresentar à PGFN meios para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
O seu art. 10 dispõe que, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas na Portaria, não há a suspenção da exigibilidade dos créditos nela abrangidos, nem se obsta o andamento de eventuais execuções fiscais.
Se a exigibilidade se mantém, não há razão para se obstar o protesto. 5. A Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária também estabelece, em seu art. 12, §1º, que a mera proposta de transação individual não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, não havendo, a princípio, qualquer óbice para adoção de medidas visando à cobrança de tal crédito, tal qual o protesto. També o seu art. 19, § 5º, dispõe expressamente que a apresentação da solicitação de adesão à Transação Individual não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Precedentes: TRF2, AG 50165086920224020000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJ 15/05/2023 e TRF-3 - ApCiv: 5001050-48.2023.4.03.6111 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/02/2024. 6. Não se desconhece que a conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, afronta igualmente o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
No entanto, sequer se pode reconhecer a mora da Fazenda Nacional, porquanto o documento acostado ao evento 1, ANEXO9 demonstra que o Procurador da Fazenda Nacional o examinou em 18 de março de 2024, deferindo pedido de revisão para fixar a capacidade de pagamento efetiva do requerente em R$ 8.413.931,15 (oito milhões, quatrocentos e treze mil, novecentos e trinta e um reais e quinze centavos), alertando-o sobre a necessidade de apresentar novo requerimento de transação individual. 7.
Não consta nos autos qualquer documento ou informação que indique que foi dado andamento que estabeleceu a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao contrário do que defende a apelante, o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao caso, já que o marco ali estabelecido somente corre após o encerramento do processo administrativo fiscal, o que não é o caso dos autos.
Precedente: TRF2, AC 0103884-60.2015.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 28/09/2018. 8.
Além de não haver previsão legal para a suspensão da exigibilidade dos créditos e sustação dos protestos enquanto pendente análise de pedido de transação individual, não há como reconhecer qualquer mora por parte da Fazenda Nacional quanto ao exame do requerimento, de modo que a medida que se impõe é o desprovimento do recurso de apelação. 9. Apelação desprovida. (grifo nosso) (TRF2, AC 5027230-20.2024.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, julgado 17/07/2024) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TRANSAÇÃO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO DE CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 13.988/2020.
ARTIGO 10 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança, objetivando o cancelamento dos protestos de CDAs realizados até a distribuição do mandamus, bem como o dos que vierem a ser eventualmente realizados, até que seja proferida decisão final sobre o pedido de transação individual dos débitos tributários. 2.
A figura do parcelamento não se confunde com a transação, não sendo possível emprestar ao pedido de transação os mesmos efeitos jurídicos atinentes ao parcelamento, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratarem de institutos distintos, possuindo cada qual as suas próprias peculiaridades. 3.
A transação representa forma de autocomposição por meio da qual as partes previnem ou encerram litígios através de concessões recíprocas, resultando na extinção do crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 156, III, do CTN.
Por seu turno, o parcelamento constitui mera dilação do prazo para o pagamento do tributo, suspendendo a execução da dívida fiscal até a quitação total das parcelas, sendo certo que, uma vez inadimplidas, impõe-se a retomada da cobrança do débito, com todos os consectários decorrentes do inadimplemento. 4. A redação do art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 (resultado da conversão da MP nº 899/2019), que regulamenta a transação de dívidas de natureza tributária ou não tributária com a União, é inequívoca ao afirmar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, não impedindo a promoção dos atos de cobrança judicial e extrajudicial da dívida, a exemplo do protesto de CDA.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. 5.
Desse modo, consoante o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, diante da ausência de permissivo legal que autorize a suspensão do protesto de CDA pela apresentação de proposta de transação do crédito tributário, de rigor a reforma da decisão agravada para que a agravante possa retomar as medidas legais necessárias à satisfação do seu crédito, em especial o protesto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (grifo nosso) (TRF2, AG 50165086920224020000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, DJ 15/05/2023).
Desta feita, não há previsão legal para se suspender a execução, e por conseguinte, os atos de expropriação, com base em pedido de transação individual pendente de homologação, na forma do art. 12 da Lei nº 13.988/2020 c/c o art. 10 da Portaria nº 6.757/2022 da PGFN.
Pelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio.
CONVERTA-SE em penhora os valores penhorados.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, complementando o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, INTIME-SE a exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Silente, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
-
18/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
16/07/2025 15:46
Determinada a intimação
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
09/07/2025 14:42
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:08
Juntada de Petição
-
09/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
11/08/2024 14:39
Determinada a citação
-
09/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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