TRF2 - 5004743-96.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Despacho
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04/09/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004743-96.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: PATRICIA VALERIA DA SILVA FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, que o recorrido reconheceu a sua incapacidade permanente e de longo prazo, o que dispensaria a realização de perícia médica judicial, enquadrando-se no artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER, em 01/03/2023.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.761.493-9 em 01/03/2023 (ev. 1.16), o qual foi indeferido pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Diante do apresentado no parágrafo acima, verifica-se que o requisito deficiência é fato controvertido, ou seja, o motivo que justificou o indeferimento do referido benefício é justamente a não comprovação da deficiência da recorrente pelo recorrido.
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de episódio depressivo moderado - CID-10: F32.1 e ansiedade generalizada - CID-10: F41.1, que tais impedimentos, em interação com diversas barreiras, não obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 28).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 6.1, p. 14), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Além disso, ressalto que a inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." De acordo com CadÚnico acostado no ev. 19.2, com atualização em 30/08/2024, consta que o grupo familiar em análise é formado pela recorrente, pela Sra.
Juliana Conceição Pereira da Cruz, na condição de companheira, e pelo seu filho, Sr.
Maycon Mardyl Franciso de Santa Anna, enquanto que na certidão de cumprimento do mandado de verificação, de 23/01/2025 (ev. 31.1), não consta o seu filho como integrante do núcleo familiar, o que demonstra que os dados cadastrais junto ao CadÚnico estão desatualizados, o que, por si só, gera a improcedência da demanda, conforme entendimento firmado pela TNU.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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03/12/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA VALERIA DA SILVA FRANCISCO <br/> Data: 15/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: B
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25/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:30
Determinada a intimação
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28/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG01F para RJNIG04F)
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20/08/2024 17:33
Declarada incompetência
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20/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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