TRF2 - 5003642-44.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003642-44.2025.4.02.5005/ES AUTOR: DROGARIA K.
M.
LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 17:16
Determinada a citação
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003642-44.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: DROGARIA K.
M.
LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por DROGARIA K.
M.
LTDA contra a decisão proferida no evento 4, que indeferiu o requerimento de liminar em sede de ação de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta contra a UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE).
Em sua peça recursal, a autora insurge-se contra a parte da decisão que denegou a liminar no tocante a intimação da UNIÃO para apresentação de cópia do processo administrativo.
Desde já, afirmo que não há necessidade de intimação da parte contrária para contrarrazões, uma vez que nem foi citada ainda.
Esses são os fatos.
Passo à análise do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e, ainda, nos casos de erro material, quando o ato contém falha de expressão escrita.
Está claro que a embargante pretende tão somente se insurgir contra o teor da decisão proferida (evento 4). É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Saliento, mais uma vez, que não decorreu nem mesmo o "prazo razoável" para apreciação do requerimento da autora na esfera administrativa, conforme consta da decisão, a saber: "Os documentos constam dos e-mail, juntados aos autos no evento 1 - COMP5.
Assim, no que dependia da requerente, a documentação já foi apresentada à autoridade administrativa, que tem 30 (trinta) dias, para julgamento, e, sendo o caso, abertura de prazo para defesa.
Nesse aspecto, é importante notar que o e-mail foi enviado para as autoridades em 15/07/2025, ou seja, em apenas 14 (quatorze) dias.
O "prazo razoável" para decisão administrativa é o tempo máximo que a administração pública tem para decidir sobre um processo administrativo, garantindo a celeridade e eficiência na atuação estatal, e evitando a morosidade que pode prejudicar os cidadãos. Esse prazo está previsto na Constituição Federal e em leis específicas, como a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Levando-se em conta que a autoridade tem 30 (trinta) dias para apreciação e decisão, entendo que não decorreu nem mesmo o "tempo razoável" para julgamento." Assim, como se vê, não há omissão, obscuridade ou contradição a justificar a interposição de embargos de declaração.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região: ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2.
Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pela embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a sentença proferida, devendo esta permanecer incólume.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I. -
12/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:00
Despacho
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 05/08/2025 Número de referência: 1362738
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003642-44.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: DROGARIA K.
M.
LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pela DROGARIA K.
M.
LTDA em face da UNIÃO FEDERAL.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - A Requerente é uma empresa privada que atua no ramo de farmácia para venda de medicamentos desde 2006, ou seja, está há a mais de 10 anos no mercado Farma.
O empreendimento farmacêutico se inscreveu para participar do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB1), promovendo a venda e/ou entrega gratuita de medicamentos do referido programa aos cidadãos brasileiros necessitados, amparados por esta medida. 2 - Pois bem, há vários anos no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a Requerente foi surpreendida pelo bloqueio de acesso ao sistema.
Assim, a Requerente foi comunicada por meio de ofício (doc. 5 em anexo), sobre a suspensão cautelar para a apuração de supostas irregularidades. 3 - Tem sido amplamente divulgado no mercado de drogarias, a postura arbitrária do Ministério da Saúde e, no caso em tela, a Requerente foi a empresa que suportou a sanção cautelar de suspensão, sem a devida oportunidade de ser ouvida.
Assim, a irresignação da Requerente é a aplicação da sanção cautelar, visto que, essa antecede à instrução do processo, com a inversão da ordem processual. 4 - A autora recebeu ofício, solicitando que apresentasse a documentação comprobatória de suas atividades. Em decorrência do ofício, os documentos foram apresentados pela Requerente, o que não cessou a suspensão cautelar que perdura por tempo indeterminado. 5 - Ora, qualquer sanção, seja administrativa, penal ou de qualquer outra natureza, deve aguardar o devido processo, para que seja estabelecida a aplicação da sanção, pela garantia do princípio da presunção de inocência.
Ao menos esse tem sido o posicionamento do STF2 sobre temas similares.
E, no mais, a sanção cautelar, como suspende ao acesso ao sistema, deve estar calçada em enormes evidências de irregularidade, afinal, seus efeitos equivalem ao descredenciamento da Requerente.
Todavia, não há motivação na decisão que justifique a sanção perpétua (pois, o prazo é indeterminado) e sem a oportunidade ao contraditório (pois, solicitar documentos não equivale ao direito de defesa). 6 - Decerto é que houve a suspensão, sem que tenha sido franqueado o acesso (I) ao processo administrativo, tampouco que tenha sido esclarecido sobre o (II) tempo da aplicação da sanção cautelar de suspensão – já que a sanção se estende por mais de 15 dias (que é o prazo previsto na Portaria do Ministério da Saúde) e (III) sem previsão para oportunidade de defesa.
Portanto, este é o objeto da presente ação, com escopo de afastar a suspensão cautelar administrativa aplicada pela União Federal, em inobservância do devido processo e pela ilegalidade da sanção cautelar por prazo indeterminado. 7 - A irresignação da Requerente é que a medida cautelar no âmbito administrativo é bastante questionável, afinal, a parte julgadora é a parte interessada (União Federal), então, desde que evidenciada hipótese de ato ilegal, poderia ser utilizada tal medida.
E mais, os efeitos são imediatos e repercutem negativamente à imagem do estabelecimento, pois os consumidores imediatamente levantam hipótese de dolo ou corrupção, o que é devastador para o estabelecimento. 8 - Repita-se: a medida cautelar se mostra drástica e definitiva, pois há o IMEDIATO DESCREDENCIAMENTO da Farmácia, o que é muito nocivo para sua imagem e abala de uma maneira perversa junto aos consumidores, que especulam hipóteses de corrupção, ilicitude, enfim.
Ou seja, a sanção de suspensão equivale à exclusão sumária do PFPB, o que é nefasto para a atividade da Requerente, que suporta o ônus da sanção gravíssima, mesmo sem ter sido ouvida ou mesmo ter ciência dos motivos que levaram à penalidade.
O impacto é desastroso já que medida se alonga indefinidamente pelo tempo, ao arrepio do devido processo. 9 - Veja que a Requerente foi intimada para prestar as informações e, concomitante, foi cientificada da suspensão, sem que tenha sido garantido o acesso ao processo, bem como sem que tenha sido ouvida previamente. 10 - Portanto, a ilegalidade é que o processo administrativo se dá de maneira sigilosa, sem guardar acesso aos interessados, com o rompimento de pilares comezinhos como publicidade, transparência e contraditório, já que a Requerente não participou do processo administrativo. 11 - Enfim, diante do ato administrativo exarado pelo Ministério da Saúde e o gestor responsável pelo gerenciamento do Programa Farmácia Popular, resta o ajuizamento da presente medida, para assegurar o direito da Requerente. Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar, em caráter antecedente. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos autorizadores da medida liminar.
No que diz respeito ao "periculum in mora", o requisito está dispensado na hipótese dos autos, por se tratar de antecipação de tutela com caráter antecedente, visando garantir o direito de defesa do autor, bem como, a duração razoável do processo. No entanto, no que toca ao "fumus boni juris", entendo que o requisito NÃO ESTÁ PRESENTE.
O prazo para julgamento de um processo administrativo pode variar, mas a lei estabelece, em geral, que a decisão deve ser proferida em até 30 dias após a conclusão da instrução do processo. Todavia, isso não autoriza a administração pública a prolongar, indefinidamente, a fase instrutória do processo. Destaque-se que a autora, conforme demonstrado nos autos, já apresentou sua documentação, conforme exigência do ofício do evento 1 - COMP6.
Os documentos constam dos e-mail, juntados aos autos no evento 1 - COMP5.
Assim, no que dependia da requerente, a documentação já foi apresentada à autoridade administrativa, que tem 30 (trinta) dias, para julgamento, e, sendo o caso, abertura de prazo para defesa.
Nesse aspecto, é importante notar que o e-mail foi enviado para as autoridades em 15/07/2025, ou seja, em apenas 14 (quatorze) dias.
O "prazo razoável" para decisão administrativa é o tempo máximo que a administração pública tem para decidir sobre um processo administrativo, garantindo a celeridade e eficiência na atuação estatal, e evitando a morosidade que pode prejudicar os cidadãos. Esse prazo está previsto na Constituição Federal e em leis específicas, como a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal. Levando-se em conta que a autoridade tem 30 (trinta) dias para apreciação e decisão, entendo que não decorreu nem mesmo o "tempo razoável" para julgamento.
Mesmo que se leve em conta que houve "suspensão liminar ao acesso ao programa", entendo que a medida é válida, caso a análise da documentação seja concluída dentro de 30 (trinta) dias, que é o prazo razoável. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada; 2 - INDEFIRO o requerimento de apresentação de cópia do processo administrativo, uma vez que tal documentação só terá relevância na hipótese de decurso do prazo sem o devida decisão administrativa. 3 - NOS TERMOS do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito; 4 - CUMPRA-SE. -
30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:23
Despacho
-
29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011768-63.2023.4.02.5002
Maria Aparecida da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 15:09
Processo nº 5004629-26.2024.4.02.5002
Eloisa Maria da Silva Fornazier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 22:54
Processo nº 5050055-60.2021.4.02.5101
Antonio Carlos Bittencourt Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050055-60.2021.4.02.5101
Antonio Carlos Bittencourt Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Ramires Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:52
Processo nº 5070694-60.2025.4.02.5101
Sergio Otavio Mendes Rolim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00