TRF2 - 5040703-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 20:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/07/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040703-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DE LIMA GONCALVESADVOGADO(A): MICHELE VIEIRA VOGA (OAB RJ211707)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar como atividade especial, na forma da fundamentação supra, o período de 20/09/2019 a 12/11/2019, bem como para condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, NB 192.157.283-0, transformando-o em aposentadoria especial, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, a contar da citação do INSS (16/08/2024), tendo em vista o relevante documento novo apresentado, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 06:31
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:10
Determinada a intimação
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01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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