TRF2 - 5011127-09.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011127-09.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DYANNA PENHA PORTO RACHIDADVOGADO(A): EDINA MARIA BARRETO (OAB RJ185341) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências administrativas necessárias para o cumprimento do julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:42
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
-
02/09/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011127-09.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DYANNA PENHA PORTO RACHID (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINA MARIA BARRETO (OAB RJ185341) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA É 11/04/2023. A AUTORA TRABALHAVA COMO EMPREGADA.
O FATO DE AS COMPETÊNCIAS DE JULHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2022, CONTROVERTIDAS, OSTENTAREM OS MARCADORES "PREM-FORA-CONVOC, PREMBLOQ-EC103, IREM-TRABINTERM", QUE SIGNIFICAM "REMUNERAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE NÃO COBERTA POR CONVOCATÓRIA", "PENDÊNCIA DE BLOQUEIO DE REMUNERAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO PARA AJUSTE ENTRE COMPETÊNCIAS" E "PENDÊNCIA RELACIONADA A VÍNCULO QUE POSSUI INFORMAÇÕES DE TRABALHO INTERMITENTE" NÃO INVALIDA SUA CONTAGEM PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO FOR EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.
PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ALÉM DISSO, RECENTEMENTE A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 349: O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019, QUE ACRESCENTOU O § 14 AO ART. 195 DA CF/88.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Cuida-se de ação proposta por DYANNA PENHA PORTO RACHID em face do INSS, na qual requer a concessão do benefício de salário-maternidade.
Alega possuir vínculo de trabalho não reconhecido pela autarquia, encontrando-se em período de graça no momento do parto.
O benefício do salário-maternidade é previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para que seja concedido o salário-maternidade, no caso das empregadas, fica dispensada a carência, conforme dispõe o art. 26, VI da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Segundo a autarquia, o benefício em tela foi negado, tendo em vista nao ter comprovado o periodo de 10(dez) meses de contribuição anterior ao nascimento (Evento 1, OUT6).
Verifica-se que na data do afastamento - data do parto (11/4/2023) -, encontrava-se vigente a seguinte redação do art. 15 da Lei 8.213/91, sobre a manutenção da qualidade de segurado (in verbis): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com o CNIS (Evento 1, OUT10), observa-se que a requerente contribuiu até 2019, tendo retornado ao trabalho em julho de 2022.
O ultímo vínculo (CLUB MED S.A.), contudo, tratava-se de trabalho intermitente e nota-se dos contracheques juntados aos autos (Evento 1, CHEQ9) que o valor da remuneração era menor que um salário mínimo.
Assim, deveria ser observado o disposto na EC 103/19 (art. 29) e no Decreto 10.410/20 (art. 19-E) com a realização da complementação devida, o que não foi demonstrado nos autos.
Deixo, portanto, de acolher o pedido da autora, pois esta já não mantinha a condição de segurada para a concessão do benefício de salário-maternidade à época do parto.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que havia qualidade de segurada no fato gerador do benefício. 2.
A data de nascimento da criança é 11/04/2023.
A autora trabalhava como empregada (Evento 1, OUT10): O fato de as competências de julho, agosto e setembro de 2022, controvertidas, ostentarem os marcadores "PREM-FORA-CONVOC, PREMBLOQ-EC103, IREM-TRABINTERM", que significam "Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória", "Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências" e "Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente" não invalida sua contagem para fins de reconhecimento da qualidade de segurado.
Esta 5ª Turma Recursal entende pela possibilidade de cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo quando o segurado for empregado. É o que se extrai do seguinte trecho de decisão monocrática referendada proferida pelo JF João Marcelo Oliveira Rocha (5ª TR-RJ, autos nº 5018434-47.2023.4.02.5110, j. em 19/08/2024): Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”.
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso da autora), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador, e pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Além disso, recentemente a TNU firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema nº 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Sendo o caso de isenção de carência e havendo qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício (nascimento da criança), o salário-maternidade é devido. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a pagar a integralidade do benefício de salário-maternidade à autora (NB nº 212.149.158-3) com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:11
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2024 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2024 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2024 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 10:39
Despacho
-
16/02/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 16:00
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Petição
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 15:38
Determinada a citação
-
25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073315-30.2025.4.02.5101
Maria de Fatima de Acioli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005426-60.2024.4.02.5112
Ana Lucia de Jesus Gomes Cosme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071745-09.2025.4.02.5101
Luis Fernando Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003287-44.2024.4.02.5110
Filipe Gall de Assis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023114-34.2025.4.02.5101
Paula Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Moreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00