TRF2 - 5034658-19.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034658-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: ANTONIO MIGUEL CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, e, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que encaminhe ao setor recursal o pedido de concessão do acréscimo ao valor de seu benefício, protocolo nº 646485984, formulado pela Parte Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 17/02/2023, a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a acréscimo de 25% em seu benefício previdenciário (evento 1, anexo 5, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5034658-19.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: ANTONIO MIGUEL CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469) ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL- AV BRASIL - IRAJÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5034658-19.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
02/08/2025 16:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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01/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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31/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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