TRF2 - 5082372-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 20:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            26/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082372-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RUTH HELENA AMAZONAS MARMELOADVOGADO(A): LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ080323)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para: anular a sentença de mérito, reabrindo a instrução processual e dando prosseguimento ao feito; convolar o rito para o procedimento comum (ordinário), determinando a retificação da classe e dos campos correspondentes no EPROC; preservar os atos processuais úteis já praticados, por não haver prejuízo à defesa do réu, conforme arts. 188 e 277 do CPC, prosseguindo-se no rito comum; abrir prazo comum de 10 (dez) dias às partes, para:4.1. adequarem seus pedidos ao procedimento comum;4.2. especificarem provas (CPC, art. 357, §1º), indicando, com precisão, os meios probatórios pretendidos;4.3. requererem o que entenderem pertinente ao saneamento; Após, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/08/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 15:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 15:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/08/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            06/08/2025 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            31/07/2025 21:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 21:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/07/2025 19:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            21/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082372-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RUTH HELENA AMAZONAS MARMELOADVOGADO(A): LEILA GALDINO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ080323)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar a parte autora, as parcelas devidas e não pagas, relativas ao seu benefício de pensão por morte, do qual é beneficiária (NB 169.141.581-0), no período compreendido entre 15/04/2014 a 31/07/2021. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
 
 Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
 
 Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido em contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            19/07/2025 20:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/07/2025 20:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/07/2025 20:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 14:16 Juntado(a) 
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                                            18/07/2025 14:02 Juntado(a) 
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                                            21/03/2025 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 13:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/01/2025 16:47 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO39F) 
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                                            08/01/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 16:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/12/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 16:30 Despacho 
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                                            28/11/2024 15:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/11/2024 10:09 Juntada de Petição 
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                                            20/11/2024 15:55 Juntada de Petição 
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                                            07/11/2024 03:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/10/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            28/10/2024 01:43 Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            26/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            17/10/2024 10:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 10:43 Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC 
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                                            17/10/2024 10:43 Despacho 
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                                            16/10/2024 17:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/10/2024 17:39 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39F para CEJUSCRIOJ) 
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                                            16/10/2024 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/10/2024 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/10/2024 09:41 Despacho 
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                                            16/10/2024 00:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/10/2024 00:11 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            15/10/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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