TRF2 - 5005790-05.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 07:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
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21/07/2025 07:22
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:43
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005790-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: PATRICIA GOUVEIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O PERITO AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO, SITUAÇÃO QUE NÃO A INSERE NO CRITÉRIO DE DEFICIENTE DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 28, SENT1): Trata-se de ação proposta por PATRICIA GOUVEIA DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da CF/88. ...
No caso, conforme exposto pela perícia judicial (evento 19, LAUDO1), a autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, porém não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
Destaco os seguintes trechos: "QUESITOS DO JUIZO 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? Transtorno misto ansioso e depressivo Não há impedimento de longo prazo. . 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? Transtorno misto ansioso e depressivo Não há impedimento de longo prazo. . 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Não há impedimento de longo prazo. . 5) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? Não há impedimento de longo prazo." Quanto à impugnação da autora ao laudo acima (evento 24, PET1), não há na petição argumentos capazes de afastar esse julgador das conclusões periciais.
Ressalto que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Assim, não constatado que a autora seja pessoa com deficiência, ou seja, não possui impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/93, resta prejudicada a análise de sua situação econômica e de seu cadastro no CadÚnico, por se tratarem de requisitos cumulativos e indissociáveis para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso (evento 32, RECLNO1), alega que é portadora de transtorno depressivo recorrente e transtorno afetivo bipolar com episódio maníaco, o que gera impedimento de longo prazo, não conseguindo trabalhar e necessitando do auxílio de terceiros. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 19, LAUDO1): HISTÓRIA CLÍNICAA autora apresenta um quadro com queixas de ansiedade com elementos depressivos.
Não há evidencias de quadro alucinatório ou quadro maníaco.
Está em tratamento e faz uso de Risperidona, Carbonato de Lítio, EXAME PSÍQUICOA autora apresenta-se adequadamente trajada com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Marcos Aurélio esposo.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado CONCLUSÃOCID X F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo Não há impedimento de longo prazo. . O perito afirmou que a parte autora não apresenta impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:38
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA GOUVEIA DA SILVA <br/> Data: 27/09/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FE
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08/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 16:28
Determinada a citação
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28/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 22:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2024 19:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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