TRF2 - 5007532-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:57
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007532-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: PAULA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035)ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MILITAR.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CPP.
PARECER DESFAVORÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRAÇÃO NAVAL. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava que a agravada que se abstenha de licenciar a agravante até o julgamento final do mérito. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre o conteúdo da decisão administrativa diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes no ordenamento jurídico.
Para tanto, a parte interessada deve demonstrar a violação ao ordenamento jurídico ou o desvio de finalidade, abuso de direito ou erro na aplicação da lei por parte da autoridade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002146-79.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 4.
Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Tal presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação administrativa. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. 5.
Na hipótese analisada, a agravante sustenta que o ato impugnado é nulo por ausência de fundamentação, desrespeitando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e contraria frontalmente as avaliações positivas da agravante, que demonstram excelente desempenho, conceito moral e profissional acima de 9, e recomendação para promoção por seu superior hierárquico..
Assim, as alegações da recorrente demandam dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência nesse momento processual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016902-13.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5019958-83.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024. 6.
Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090371-18.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2023. 7.
A avaliação da Comissão de Promoções de Graduados leva em conta diversos parâmetros, que são analisados em conjunto pela Administração Militar, não se restringindo à análise de quantas punições o militar sofreu, e de que natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012979- 68.2013.4.02.5101, eDJF2R 28.6.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5052968-49.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA, julg. em 1.7.2020 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5011041-17.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg. em 5.2.2020). 8.
A Administração Castrense, no uso de seus poderes discricionários, estabeleceu critérios para a prorrogação do tempo de serviço do militar, portanto, não há flagrante inobservância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais nos requisitos previstos pelo Edital do certame, em especial a presença de parecer favorável da Comissão de Promoção de Oficiais.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5003615-51.2018.4.02.5120/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2021. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007532-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: PAULA DE SOUZA MOTA ADVOGADO(A): NADYNE PREDIGER DOS SANTOS (OAB RJ232035) ADVOGADO(A): ALMIR VICENTE PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RJ179317) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 35
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 18:45
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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