TRF2 - 5041427-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:41 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2025 15:21 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2025 05:29 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA) 
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                                            25/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17 
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                                            09/07/2025 13:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/07/2025 13:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:02 Determinada a citação 
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                                            07/07/2025 07:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 15:11 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 10:44 Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF) 
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                                            04/06/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/05/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041427-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANCADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO MONTBLANC em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a cobrança de dívida no valor de R$ 21.656,79, atualizada até maio/2025, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas.
 
 A ação veio redistribuída a este Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, procedimento registrado logo após sua distribuição originária, em 08/05/2025, ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (v. eventos 1 e 3). É o relato do necessário. Decido.
 
 O conteúdo econômico desta execução encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 21.656,79).
 
 No caso, a competência dos Juizados Especiais Federais, nos foros onde estiverem instalados, é absoluta para processamento, conciliação e julgamento das ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/20011, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma2.
 
 Assim, converto o rito da presente execução, na forma da fundamentação, e determino que a Secretaria promova a retificação da classe desta ação para que passe a constar "Execução de Título Extrajudicial (JEF)".
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem-me conclusos. 1. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 2.
 
 Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
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                                            21/05/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:38 Despacho 
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                                            21/05/2025 13:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2025 15:15 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJVRE03S) 
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                                            08/05/2025 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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