TRF2 - 5011858-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011858-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA SOARES TEIXEIRA DE MATTOSADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:14
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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