TRF2 - 5000511-83.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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05/09/2025 01:35
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000511-83.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOSEANE DE ARAUJO BRUNO PERICO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANT (OAB RJ255809)ADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDE (OAB RJ174457)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHO (OAB RJ167903)ADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO (OAB RJ161917)INTERESSADO: SOPHIA DE ARAUJO PERICO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANTADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDEADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHOADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZOINTERESSADO: MANUELLA ARAUJO PERICO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA COUTINHO LARDOSA BRANTADVOGADO(A): DANIELE ALVES DE REZENDEADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA MARINHOADVOGADO(A): RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO ÓBITO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM RAZÃO DE DESEMPREGO.
ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/1991. O SIMPLES FATO DE NÃO ESTAR EMPREGADO NÃO BASTA PARA ASSEGURAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
A PRORROGAÇÃO É DEFERIDA APENAS A QUEM SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR, EM BUSCA DE EMPREGO.
A LEI EXIGE O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (SINE); A SÚMULA 27/TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS (INSCRIÇÃO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMPARECIMENTO A ENTREVISTAS DE EMPREGO OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA E PERSISTENTE POR UM POSTO DE TRABALHO).A SIMPLES AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO NA CTPS OU DE REGISTRO DE RECOLHIMENTOS NO CNIS NÃO COMPROVAM A BUSCA DE EMPREGO.
A TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA 19 ("É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO") É COERENTE COM A POSIÇÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010).
NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O DESEMPREGO FOI INVOLUNTÁRIO POR NENHUM DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS E A PROVA ORAL CONFIRMOU QUE O FALECIDO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA PROFISSIONAL E CONTÍNUA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual as autoras pretendem seja o INSS condenado a lhes conceder pensão em decorrência do falecimento de seu alegado companheiro e pai, ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA.
Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91 que, à época do falecimento do de cujus – 26/09/2020 (Certidão de óbito: Evento1, CERTOBT8) –possuía a seguinte redação: [...] Registre-se, que a carência não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
Assim sendo, a concessão do benefício almejado requer o preenchimento de dois requisitos, a qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente do requerente, a quem incumbe demonstrar que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
In casu, não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social se extingue, em regra, após a ausência de recolhimento por mais de 12 (doze) contribuições, todavia, tratando-se de segurado desempregado, estende-se o “período de graça” para 24 meses, contados a partir da cessação da última contribuição e existindo mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, o período pode alcançar 36 meses (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
No caso concreto, o conjunto probatório apresentado demonstra que a última contribuição previdenciária efetuada pelo instituidor ocorreu em setembro de 2017 (Evento 16, PROCADM10; fl.11) e o óbito ocorreu três anos depois, em 26/09/2020 ( Evento1, CERTOBT8).
Nesse ponto, muito embora alegue a parte autora na inicial que o instituidor fazia jus à extensão da qualidade de segurado, por estar desempregado, a prova oral produzida demonstrou exatamente o contrário.
A autora JOSEANE afirmou que o último vínculo do instituidor foi como motorista no banco de sangue do Hospital Santa Teresa; que ele não ficava muito preso em trabalhar de carteira assinada, porque ele era motorista e jardineiro também, que saiu do banco de sangue e ficou trabalhando só com a jardinagem; que trabalhava para várias pessoas; que na época do óbito ele trabalhava como jardineiro; que cada serviço ele recebia um valor; que em alguns também limpava piscina; que não sabe porque ele não recolhia contribuições (Evento 33, VIDEO4).
Nesse contexto, a alegação de desemprego não se sustenta, já que o instituidor exercia atividade laborativa sujeita à filiação obrigatória, muito embora não tivesse recolhido as contribuições pertinentes.
Além disso, o histórico contributivo supracitado demonstra que o instituidor não contava com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
Desta forma, levando-se em conta o período compreendido entre a o encerramento do último vínculo empregatício (04/09/2017) e a data do óbito (26/09/2020) é incontestável a perda da qualidade de segurado, devendo-se resguardar, todavia, a hipótese prevista no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." Considerando a idade do instituidor à época do óbito (45 anos) e o tempo total de contribuição retratado em seu histórico contributivo, é certo que não haviam sido preenchidos os requisitos legais para qualquer tipo de aposentadoria.
Com isso, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, faz-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) não houve perda da qualidade de segurado porque o falecido exercia trabalho precário e esporádico; (ii) tal trabalho não descaracteriza a situação de desemprego involuntário, conforme precedente da TNU; (iii) houve violação da Súmula 72/TNU; (iv) a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário se aplica ao contribuinte individual nos termos do art. 184, §10, da IN 128/2022, e do Tema 239 da TNU. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
A extinção do contrato de trabalho, que resulta em desemprego, não autoriza por si só a prorrogação do período de graça.
A prorrogação decorre da comprovação de desemprego involuntário, isto é, da procura sem êxito por trabalho remunerado.
Nesse sentido, transcrevo a exaustiva ementa do acórdão do recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, de autoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, que é acolhida como fundamentação da orientação desta 5ª TR-RJ sobre o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, em harmonia com a interpretação do STJ e da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESENÇA DA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA FUNDADO NO §2º DO ART. 15 DA LBPS. ÓBITO EM 21/12/2016. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.A EXPRESSÃO “DESEMPREGADO” É UM TERMO TÉCNICO QUE DESIGNA PESSOA QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE EMPREGO.
OU SEJA, NÃO É TODA A PESSOA QUE NÃO ESTÁ EMPREGADA (APROXIMADAMENTE 45% DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DO PAÍS NÃO TEM EMPREGO) QUE PODE SER CONSIDERADA TECNICAMENTE DESEMPREGADA.
DAÍ A RAZÃO PARA A LEI PREVIDENCIÁRIA EXIGIR O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SINE (“... PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO...”).
O DESEMPREGADO É UM ESPECÍFICO GRUPO DOS DESOCUPADOS.
O DESEMPREGADO É O DESOCUPADO (SEM OCUPAÇÃO LABORATIVA) E QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE UMA OCUPAÇÃO.A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO É AUTOMÁTICA PELA INÉRCIA DO SEGURADO, MAS DEFERIDA ÀQUELE QUE SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR. CUIDA-SE DE UM BÔNUS FIXADO NA LEI PREVIDENCIÁRIA AO SEGURADO QUE INCORRE EM UM ESPECÍFICO COMPORTAMENTO, QUE É FUNDAMENTAL PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ECONÔMICO.
A ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDE BASICAMENTE DO INVESTIMENTO DE RISCO DO CAPITALISTA/EMPREENDEDOR E DA FORÇA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES.
O SEGURADO CONTEMPLADO COM A PRORROGAÇÃO É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE COLOCA À DISPOSIÇÃO DESSE SISTEMA.A JURISPRUDÊNCIA, DE SUA VEZ, ADMITE QUE ESSA CONDIÇÃO SEJA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (SÚMULA 27 DA TNU: “A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO”), PARA ALÉM DA INSCRIÇÃO NO SINE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LOGO, NADA IMPEDE QUE A PARTE PROVE QUE O TRABALHADOR ESTAVA INSCRITO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, OU QUE HAVIA SE CANDIDATADO A EMPREGOS, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA DE UM POSTO DE TRABALHO.
POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA, POR ÓBVIO, NÃO ADMITE QUE A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO ESTEJA CARACTERIZADA PELA MERA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA.
NO TEMA 19, A TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO". ESSE POSICIONAMENTO ESTÁ ALINHADO COM O DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010 PELA 3ª SEÇÃO, ENTÃO COMPETENTE AINDA NA MATÉRIA).NO CASO CONCRETO, O PAI DA AUTORA NÃO OBTEVE SEGURO DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULOS EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.
TAL FATO É ADMITIDO PELA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA.
O DEFERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO CONDUZ À INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA NO SINE (LSD, ART. 8º, I). A PARTE AUTORA TAMBÉM NÃO OFERECEU QUALQUER PROVA DOCUMENTAL SOBRE O FATO DE QUE O FALECIDO ESTAVA SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE UM POSTO DE TRABALHO.ASSISTIMOS AOS DEPOIMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EVENTO 60), EM QUE FORAM OUVIDAS DUAS TESTEMUNHAS DA AUTORA.
PELOS DEPOIMENTOS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI DA AUTORA ESTIVESSE SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE EMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NENHUMA INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO FOI OBTIDA.
ESSE ASPECTO JÁ É SUFICIENTE PARA FIXAR A NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DESEMPREGADO.AMBAS AS TESTEMUNHAS DERAM CONTA DE QUE O FALECIDO TRABALHAVA DE MODO AUTÔNOMO EM UM LAVA JATO.
A PRIMEIRA TESTEMUNHA DEU A ENTENDER QUE ESSA ATIVIDADE PERSISTIA AO TEMPO DO ÓBITO.
A SEGUNDA TESTEMUNHA NEM ISSO SABIA.
DE TODO MODO, AO SE ASSUMIR A HIPÓTESE DE QUE O PAI DA AUTORA TRABALHAVA LAVANDO AUTOMÓVEIS, ELE NÃO ESTAVA SEQUER NO GRUPO DOS DESOCUPADOS (ELE TINHA UMA OCUPAÇÃO LABORATIVA).ENFIM, A QUALIDADE DE DESEMPREGADO NÃO FOI COMPROVADA.
A QUALIDADE DE SEGURADO FOI PEDIDA EM 16/06/2016 (DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 05/2016), ANTES DO ÓBITO, 21/12/2016.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 28/07/2020) 3.1.
O óbito do falecido Roberto dos Santos Ferreira ocorreu em 26/09/2020 (evento 1, CERTOBT8), deixando a companheira e os três filhos menores (autores).
O último vínculo do falecido com o RGPS foi como empregado na FAS E COELHO TRANSPORTES LTDA., que encerrou em 04/09/2017 (evento 16, PROCADM7, fls. 13/15).
Embora tenha vertido mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado.
Em 04/01/2019 o falecido requereu a concessão de auxílio-doença (evento 14, PROCADM1), em razão de queda de escada em 16/12/2018, que foi indeferido pela perda da qualidade de segurado em 15/11/2018. 3.2.
A última contribuição como empregado foi em 09/2017 e o período de graça de 12 meses encerrou-se em 15/11/2018.
Se configurada a situação de desemprego involuntário, prorrogar-se-ia o período de graça por mais 12 meses, até 16/11/2019.
Assim, a incapacidade temporária advinda em 16/12/2018 seria amparada pelo auxílio-doença. Cessado o auxílio-doença em 31/03/2019, uma nova prorrogação do período de graça por 12 meses se iniciaria em 01/02/2019 (TNU, PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, Juíza Relatora Isadora Segalla Afanasieff, de 16/10/2020) e encerraria em 15/04/2020.
Logo, para que a qualidade de segurado existisse na data do óbito (26/09/2020) seria necessária uma nova prorrogação do período de graça por mais 12 meses (até 15/04/2021) e, para tanto, a caracterização de nova situação de desemprego involuntário.
Contudo, a prorrogação do período de graça só pode ser usufruída uma vez e, exaurido o seu prazo, deve haver nova situação ensejadora do direito, conforme entendimento do STJ (sobre a prorrogação do período de graça pelo fato de ter mais de 120 contribuições) que se aplica por analogia: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
O sistema previdenciário, como regra, é contributivo.
Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V.
Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI.
Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII.
A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. (STJ, Segunda Turma, REsp 1517010/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relatora p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 16/10/2018) Portanto, deve a parte autora comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido em dois momentos: (i) entre o último vínculo de emprego e a incapacidade temporária e (ii) entre a cessação da incapacidade temporária e o óbito. 3.3. Não há documentos a respeito da situação de desemprego involuntário do falecido.
Em audiência, a parte autora JOSEANE DE ARAUJO BRUNO PERICO afirmou que o falecido nunca gostou de ficar preso em trabalho com carteira assinada; que ele saiu do emprego de motorista; que ele prestava serviços como jardineiro, atividade que já exercia em concomitância com o emprego de motorista; que ele gostava de exercê-la; que ele prestava o serviço a várias pessoas; que não sabia o valor que recebia, pois variava de um serviço para o outro; que o acidente que motivou o requerimento do benefício por incapacidade ocorreu durante um desses serviços (apesar de o falecido ter dito, na perícia, que foi durante a folga).
As testemunhas, ambas vizinhas de muro, demonstraram conhecer que o falecido trabalhou como motorista até certo tempo, pois ele deixava o carro da empresa na rua.
Contudo, disseram não saber como se deu o sustento da família após a saída do emprego, mas afirmaram que ele trabalhava com jardinagem antes de entrar no referido emprego. 3.4.
Em recurso, a parte autora sustenta que se tratava de trabalho precário e esporádico ("bicos"), o que não descaracteriza o desemprego involuntário.
Contudo, ela também sustenta ser cabível a situação de desemprego involuntário ao contribuinte individual, o que indica que o falecido de fato exercia atividade de jardineiro autônomo de forma habitual.
Não há prova de que o falecido recolheu como contribuinte individual e a parte autora disse no depoimento que ele não recolhia. 3.5.
A única prova nos autos acerca das circunstâncias do desemprego do falecido é o depoimento da parte autora, segundo o qual o falecido, após sair do emprego de motorista, exerceu atividade de jardineiro até o óbito.
A parte autora demonstrou conhecer a diferença entre a atividade remuneratória de natureza esporádica e precária ("bicos") e a atividade contínua e regular.
Quando foi perguntada sobre como se deu o sustento da família após o óbito, ela disse que recebia a ajuda do Bolsa Família e fazia "bicos" aqui e ali.
Quando perguntada sobre como foi o sustento após o falecido ter saído do emprego, ela disse que ele já fazia serviços de jardineiro concomitantemente com o emprego de motorista e, após sair deste, se dedicou a prestar os serviços de jardinagem e limpeza de piscina.
Embora não tenha precisado os valores que ele recebia, ela demonstrou que o exercício da atividade foi suficiente para sustentar a família de 09/2017 até 09/2020.
Conforme indica a prova oral e diante da ausência de outros elementos em sentido oposto, o falecido saiu do emprego (não foi demitido; as testemunhas e a parte autora relataram que ele saiu do emprego, não que ficou sem ou foi dispensado) para exercer atividade remuneratória por conta própria, o que o enquadrava como contribuinte individual. 3.6.
Nesse ponto, a parte autora invoca precedentes da TNU: Súmula 72 TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Tema 239 TNU: "A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior." PEDILEF 5000459-19.2016.4.04.7109/RS, relator Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 26/02/2019: "i. o trabalho precário e esporádico (“bicos”) não obsta a aplicação do § 2º, do art. 15 da Lei 8.213/91; e ii. a extensão do período de graça, prevista no § 2º, do art. 15 da Lei 8.213/91, se aplica aos contribuintes individuais."; Contudo, o presente caso se distingue deles porque não há prova nos autos de que o falecido tenha formalizado a sua filiação ao RGPS como contribuinte individual, apesar de ter exercido atividade que o caracterizava como tal (art. 11, inciso V, alíneas "g" ou "h", da Lei 8.213/1991) após ter saído do emprego.
Diferentemente do segurado empregado, que é filiado automaticamente através da anotação na CTPS, a filiação do contribuinte individual depende de ato formal.
Após sair do emprego, o falecido não se encontrava em situação de desemprego involuntário porque exercia atividade que o enquadrava como contribuinte individual (não filiado ao RGPS), o que impede a prorrogação do período de graça por 24 meses (além daqueles primeiros).
Sem essa prorrogação (e sem a filiação como contribuinte individual), a incapacidade temporária ocorreu em momento que o falecido não gozava da qualidade de segurado. 4. No caso, a parte autora não comprovou que o desemprego foi involuntário por nenhum documento apresentado nos autos e a prova oral confirmou que o falecido exercia atividade remunerada profissional e contínua. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:32
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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24/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:12
Determinada a intimação
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30/08/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37 e 36
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 19/06/2024 13:20. Refer. Evento 27
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 19/06/2024 13:20
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/05/2024 16:03
Determinada a intimação
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28/05/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 18:39
Juntada de Petição
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15/03/2024 19:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2024 19:07
Despacho
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15/03/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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15/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 09:51
Despacho
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11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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