TRF2 - 5004973-80.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004973-80.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GILMAR JOSE VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL.
O INSS ANALISOU E INDEFERIU A VALIDAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL ANOTADOS NA CTPS DO RECORRENTE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir.
O recorrente alega que anexou ao requerimento administrativo os documentos necessários para a comprovação dos seus períodos de trabalho como trabalhador rural.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/209.452.376-9 em 09/05/2024 (ev. 1.6, p. 1), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "por falta de tempo de contribuição e carência.
A EC 103/2019 no inciso II do art. 18 prevê o requisito de tempo de contribuição de quinze anos e 180 contribuições para pedidos a partir de sua vigência.
O requerente, possui apenas 14 anos 00 meses 00 dias e 153 contribuições" (ev. 1.6, p. 40).
Apesar de, no momento de protocolar o requerimento administrativo, o recorrente não ter sinalizado ao INSS possuir tempo rural (ev. 1.6, p. 1), as anotações na CTPS como trabalhador rural (ev. 1.6, pp. 6/7) foram analisadas administrativamente, em resposta ao requerimento incidente de atualização do CNIS (ev. 1.6, pp. 18/25) e indeferida a validação (ev. 1.6, p. 41): "Apresentou CTPS97750/616 emitida em 22/05/1978.
Possui contratos de trabalho como trabalhador rural, porém não há anotações pertinentes ao vínculo ao longo do documento, impossibilitando o reconhecimento, conforme determina IN 128/2022." Sendo assim, entendo que está caracterizado o interesse em agir do demandante, motivo pelo qual anulo, de ofício, a sentença recorrida e declaro prejudicado o exame do mérito do recurso Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível para, de ofício, anular a sentença, declarar prejudicado o exame do mérito recursal e determinar o retorno destes autos ao Juízo de origem para que a instrução probatória seja retomada, notadamente para que se proceda com a análise dos períodos de trabalho como trabalhador rural registrados na CTPS do recorrente, com a prolação de nova sentença com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, a partir das premissas aqui estabelecidas. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:55
Prejudicado o recurso
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09/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-80.2024.4.02.5107/RJAUTOR: GILMAR JOSE VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Itaboraí/RJ, data do registro. -
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:21
Determinada a citação
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26/02/2025 16:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2024 16:22:02)
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09/12/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02F)
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09/12/2024 19:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/12/2024 19:03
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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