TRF2 - 5074757-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074757-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO CARVALHO MARTINS QUEIROZADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS CRUZ DOS SANTOS (OAB RJ199966) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO CARVALHO MARTINS QUEIROZ, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinada, à autoridade, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus (NB 200.969.404-4), conforme decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 2.
Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 25/05/2022 (protocolo n. 668797312) e que este foi inicialmente indeferido; ii) interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado em 25/03/2025, com reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado; iii) o INSS não implementou o benefício concedido. 3.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE7. 4.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 5.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, conforme decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44235.738793/2022-79 (evento 1, ACORDO9). 6.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 7.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e tal recurso foi provido, em conformidade com o acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do INSS, datado em 25/03/2025 (evento 1, ACORDO9). 8.
Segundo o processo administrativo concernente ao recurso interposto (evento 2), após a prolação do acórdão em 25/03/2025, não houve movimentação.
Não há notícia de interposição de recurso pelo INSS. 9.
A não implantação do benefício após o transcurso de prazo superior a 45 dias, contados da definitividade do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44235.738793/2022-79, consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal aproximado de três meses desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício previdenciário.
Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 10.
Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pelo impetrante, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 11.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que o impetrante faz jus, em conformidade com o que foi determinado no acórdão n. 1ªCA 2ª JR/1799/2025 (evento 1, ACORDO9). 12.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 13.
Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 14.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 15:01
Juntado(a)
-
28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:49
Juntado(a)
-
23/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006422-51.2025.4.02.5103
Mauricio de Souza Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Silva dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004719-40.2025.4.02.5118
Valdir Ubiratan Chaves Pereira
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Caio de Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064380-35.2024.4.02.5101
Maria Raimunda Severo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 09:53
Processo nº 5060381-11.2023.4.02.5101
Ruan da Silva Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 11:31
Processo nº 5113284-86.2024.4.02.5101
Jefferson Passos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Busck de Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00