TRF2 - 5004648-08.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITB02
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29/08/2025 08:32
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004648-08.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GENEROSA PEREIRA DA CONCEICAO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SERVIRIAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E QUE A PROVA TESTEMUNHAL FOI CONTUNDENTE NO SENTIDO DE AMPLIAR SUA EXTENSÃO.
A AÇÃO OBJETIVA COMPROVAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE, NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE DOCUMENTOS.
DADA A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, REVELA-SE SEM UTILIDADE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O TEMPO DE LABOR RURAL POR SI SÓ, SEM AMPARO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NA FORMA DO ART. 55, §3º, LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 149 DO STJ ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO").
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: Postula-se a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas a partir da DER: 14/11/2023 (evento 1, PROCADM6), referente ao NB 189.081.118-9.
A parte autora alega que iniciou suas atividades laborais na condição de segurada especial no ano de 1987, ocasião em que contraiu matrimônio com o Sr.
Manoel Corrêa de Souza, identificado na certidão de casamento como lavrador.
Conforme narrado na exordial, o casal permaneceu exercendo atividades rurais em regime de economia familiar até abril de 2000.
A partir de então, o falecido esposo da requerente passou a desempenhar atividades laborativas com vínculo formal de emprego rural, com registro em carteira de trabalho, prestando serviços ao Sr.
Luiz Borges, permanecendo na mesma localidade até agosto de 2010, contando com o auxílio da autora nas lides rurais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a carteira de trabalho do Sr.
Manoel Corrêa de Souza, a certidão de casamento, documentos de cessão de terreno em nome de terceiros, autodeclaração firmada pela própria requerente, bem como prova testemunhal colhida em audiência, devidamente registrada em meio audiovisual.
Não há falar em prescrição, nem mesmo de parcelas, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolizado em 16/05/2019 (Evento 20, PROCADM1), e a ação ajuizada em 14/10/2019, não tendo decorrido o lustro prescricional estabelecido pelo parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e pelo Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada nos arts. 48, § 1º e § 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
Para sua concessão, exige-se a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência (art. 25, II, Lei 8.213/91).
O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros meios documentais aptos à demonstração do labor rural, como decidido no AgRg no REsp 847.712/SP e REsp 700.298/SP.
Ademais, é pacífico o entendimento de que documentos em nome de terceiros do grupo familiar (pais, cônjuge) são válidos como início de prova material, dada a dinâmica do regime de economia familiar (REsp 1.073.582/SP; REsp 1.949.509/MS; REsp 489.382/RS).
Admite-se, inclusive, o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo juntado, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório, conforme fixado no REsp 1.348.633/SP (Tema 638, recurso repetitivo).
Nesse mesmo julgado, o STJ reforçou que a prova documental pode ser ampliada por testemunhos idôneos para abranger o período de carência legal exigido.
De igual forma, firmou-se o entendimento, no REsp 1.321.493/PR (repetitivo), de que a exigência de prova documental contemporânea a todo o período de carência pode ser mitigada, sendo possível a extensão da eficácia probatória de prova material diminuta, desde que esta esteja acompanhada de robusta e idônea prova testemunhal.
Além disso, documentos como certidão de casamento, de nascimento de filhos, carteira de sindicato e contratos agrícolas, nos quais conste a qualificação de lavrador do cônjuge ou companheiro, constituem início de prova material da atividade rural da autora, conforme decisões no julgamento das ações rescisórias AR 4094-SP e AR 3921-SP. É admissível, ainda, a utilização de documentos em nome de terceiros do grupo familiar, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.073.582/SP, REsp 1.949.509/MS).
Ressalte-se que a exigência de contemporaneidade não implica a necessidade de documentos para cada ano de carência, bastando a demonstração do labor rural em período significativo (REsp 1588606).
Registre-se, outrossim, que a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lein. 13.846/2019, promoveu alterações significativas na Lei n. 8.213/91.
Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, as normas incidentes são aquelas vigentes na data em que preenchidos os requisitos do benefício.
Desde a edição da MP 871 (18/01/2019), a lei incorporou a exigência de iníciode prova material contemporânea aos fatos para comprovação do tempo de serviço, vedando-se prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais previstas em regulamento (art. 55, §3º).
A comprovação da atividade rurícola deve basear-se nos documentos previstos no art. 106 da Lei n. 13.846/2019, sendo expressamente excluída adeclaração de sindicato.
Durante a vigência da MP, era admitida declaração de aptidão ao PRONAF ou equivalente.
A MP 871 também alterou os arts. 38-A e 38-B da Lei de Benefícios,determinando que a comprovação da condição de segurado especial se dará com base em cadastro mantido pelo Ministério da Economia.
Previu-se que, a partir de 1º/01/2020, tal comprovação se daria exclusivamente por esse meio.
Para períodos anteriores a 1º/01/2023, admitiu-se autodeclaração ratificada por entidade pública credenciada, conforme regulamento.
Com a conversão da MP na Lei n. 13.846/2019 (18/06/2019), manteve-se a exigência de início de prova material (art. 55, §3º), sendo o rol de documentos do art. 106 exemplificativo, porém com exclusão da declaração do PRONAF, salvo quando aceita com fundamento no art. 38-A.
A exigência de comprovação exclusivamente via cadastro foi postergada para 1º/01/2023 e, posteriormente, por força do art. 25, §1º, da EC 103/2019, ficou suspensa até que o cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais.
No plano administrativo, foi editado o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS (13/09/2019), instituindo formulário de autodeclaração do segurado especial como meio de comprovação da atividade rural.
Nos termos de diretriz administrativa do INSS, para DER posterior a18/01/2019, é dispensada a Justificação Administrativa ou Judicial, sendo suficiente aautodeclaração acompanhada de documentos para comprovação da atividade de seguradoespecial, salvo existência de elementos que a infirmem.
A autarquia adota como marco a vigência da MP 871/2019, convertida na Lei13.846/2019.
Contudo, o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, de natureza processual, deve teraplicação imediata, não restringindo direitos.
Nesse mesmo sentido, a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 dos Centros deInteligência das Seções Judiciárias do PR, SC e RS reconhece a possibilidade de se dispensar a prova oral judicial , a partir das alterações trazidas pela MP 871/2019 nos arts.38-A, 38-B e 106 da Lei de Benefícios.
Assim, à semelhança do procedimento administrativo, admite-se que aautodeclaração do segurado, quando acompanhada de início de prova material idônea, podefundamentar o reconhecimento da atividade rural em juízo, tornando prescindível aaudiência de instrução para oitiva de testemunhas, desde que os autos contenham elementos suficientes ao convencimento judicial..
A ausência de documentos materiais na petição inicial impede o conhecimento da demanda.
Segundo o STJ (Tema 629), na hipótese de ausência total de início de prova documental, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, autorizando novo ajuizamento com os elementos necessários (REsp 1.352.721/SP).
Feitos os devidos esclarecimentos, passo ao exame do caso concreto.
Quando ao requisito idade, não há o que se discutir.
A parte autora, nascida em 13/04/1962 (evento 1, RG2), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 13/04/2017, antes da DER (14/11/2023 - evento 1, PROCADM6).
No tocante à carência, verifico que a parte autora alega que teve sua filiação junto à Previdência Social em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, de maneira que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigidos 180 meses de carência para o deferimento do benefício, já que completou a idade mínima de 55 anos em 2017.
Passo a verificar a existência de início de prova material para demonstração do tempo de exercício de atividade rural, e que este seja contemporâneo à época dos fatos a comprovar, ainda que de forma descontínua.
Compulsando os autos, em especial o processo administrativo de (evento 1, PROCADM6) fl. 56, verifico que o INSS desconsiderou a alegada qualidade de segurado especial, não apurando qualquer tempo de contribuição.
Igualmente, não há períodos de contribuição reconhecidos pelo INSS para efeito de carência listados no evento 1, PROCADM6, fl. 56.
Em análise dos documentos apresentados pela autora quando do requerimento administrativo do benefício, verifico que foram juntados ao processo, além da autodeclaração (evento 1, PROCADM6, fl. 33): Carteira de Trabalho nº 45534, S 563, emitida em 13/07/1977 (evento 1, PROCADM6) fl. 7;Certidão de casamento de 25/09/1987 (evento 1, PROCADM6) fl. 19;Documento de cessão de terras (evento 1, PROCADM6) fl. 22.
Passo à análise documental.
No que tange aos vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, reconhece que as anotações constantes em CTPS, desde que não apresentem vício formal que comprometa sua fidedignidade, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptas à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Nesse mesmo sentido, o entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que a ausência de registro no CNIS não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de veracidade das anotações em CTPS, devendo o ônus da prova em sentido contrário recair sobre o INSS, inclusive quanto ao eventual recolhimento das contribuições, cuja responsabilidade é atribuída ao empregador, e não ao segurado (TRF2, Remessa Necessária (0507042-98.2005.4.02.5101), relator Desembargador Federal Marcelo Ferreira de Souza Granado, julgado em 07/04/2010.; Data da Publicação: 30/04/2010; TRF2, Apelação Cível, 0105739-26.2017.4.02.5156, relator Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 11/04/2022, publicado em 29/04/2022).
Ainda sobre o tema, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editaram o enunciado nº 89, consolidando o posicionamento do órgão colegiado no sentido de que “a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”.
Como aplicação desse entendimento, cito: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPUGNAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA DÉCADA DE 70 ANOTADO EM CTPS EMITIDA DEPOIS DA RESCISÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENUNCIADO 89 TRRJ. É DO INSS O ÔNUS DE DESCONSTITUIR A FORÇA PROBATÓRIA. RASURA NA DATA DE RESCISÃO DO VÍNCULO QUE APARENTEMENTE PREJUDICARIA O PRÓPRIO EMPREGADO.
REGISTRO DE EXISTÊNCIA DE CTPS ANTERIOR.
PLAUSÍVEL SUPOR TRASLADO DE VÍNCULO PARA CTPS NOVA E ERRO DO EMPREGADOR NO PREENCHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EFETIVA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
HISTÓRICO CONSISTENTE DE VÍNCULOS LABORATIVOS DESDE QUANDO AUTOR ERA MENOR DE IDADE.
REGISTRO DE INSCRIÇÃO NO PIS DURANTE O CURSO DO VÍNCULO IMPUGNADO.
SUCESSÃO DE CONTRATOS POSTERIORES EM ORDEM CRONOLÓGICA.
ENORME LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE RESCISÃO DO VÍNCULO DEBATIDO E O ALCANCE DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, Recurso Cível, 5104013-29.2019.4.02.5101, Rel. (Juíza Federal) Ana Cristina Ferreira de Miranda, 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 19/04/2021, publicado em 28/04/2021) Assim, não se verificando qualquer elemento nos autos que comprometa a fidedignidade das anotações constantes da CTPS apresentada, tampouco trazidas provas pelo INSS capazes de infirmar a regularidade dos registros nela contidas, restará evidenciada a existência dos vínculos empregatícios mantidos pelo titular.
Entretanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada em nome do falecido esposo da parte autora apresenta indícios de incompletude.
Consta na página 52 da referida CTPS anotação de vínculo empregatício rural com o Sr.
Luiz Borges, com remissão expressa à página 11, onde supostamente estariam consignados os dados completos do referido contrato de trabalho.
No entanto, referida página não foi juntada ao processo administrativo, e tampouco se encontra presente nos autos da ação.
Diante da ausência de elementos essenciais e da incompletude do documento, restam comprometidos sua autenticidade e valor probatório, não sendo possível reconhecê-lo como meio de prova válido e suficiente para a comprovação do alegado vínculo laboral.
No que se refere à documentação apresentada na via administrativa, verifica-se que os instrumentos de cessão de terras constantes dos autos fazem referência exclusivamente a terceiros, não havendo qualquer elemento que comprove vínculo, relação de familiaridade ou qualquer outra conexão entre a parte autora e as pessoas mencionadas nos referidos documentos, seja no processo administrativo, seja nos autos da presente demanda.
A certidão de casamento apresentada nos autos, lavrada em 1987, na qual o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contudo, à luz dos elementos anteriormente analisados, referido documento, isoladamente considerado, não possui força probante suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos alegadamente laborados, sendo necessária a sua complementação por outros meios de prova idôneos e contemporâneos aos fatos.
O que se verifica é que não foram apresentados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao da carência do benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a autarquia-ré indeferiu a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Passo à análise da prova oral.
Designada audiência de instrução e julgamento, cumpre tecer algumas considerações acerca dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, bem como da declaração prestada pela parte autora.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora declarou jamais ter exercido atividade na condição de segurada avulsa, o que vai de encontro às informações constantes na petição inicial, a qual sustenta o exercício de labor nessa categoria entre setembro de 1987 e abril de 2000.
Outro ponto que merece destaque refere-se à alegação de que a autora teria auxiliado seu esposo durante o vínculo empregatício rural deste, mantido entre abril de 2000 e agosto de 2010.
Contudo, a própria requerente afirmou, em juízo, que nunca exerceu qualquer atividade fora do terreno em que residia, o que compromete a coerência e verossimilhança das alegações iniciais.
No que tange aos depoimentos prestados pelas três testemunhas ouvidas em juízo, observa-se uma relativa convergência nas informações apresentadas.
Todas afirmam ter conhecido a parte autora entre os anos de 2012 e 2013 (período posterior àqueles que pretende reconhecer), relatando que esta exercia atividades rurais juntamente com seu esposo, em um pequeno lote de terra.
As testemunhas foram uníssonas ao declarar que a autora se dedicava ao cultivo de gêneros alimentícios – como aipim, milho, feijão e banana – exclusivamente para subsistência própria, sem finalidade comercial.
Informaram, ainda, que o marido da autora permaneceu acamado por alguns anos antes de seu falecimento, ocorrido no ano de 2023.
Durante todo esse período, segundo os relatos, a requerente teria exercido atividades agrícolas na propriedade em que o casal residia.
Em suma, apesar da existência de certa congruência nos depoimentos prestados pelas testemunhas, todas afirmaram ter conhecido a parte autora apenas em período posterior àquele que constitui o objeto da controvérsia nos presentes autos.
Dessa forma, a prova testemunhal revela-se insuscetível de corroborar os documentos acostados aos autos, uma vez que não abrange o intervalo temporal controvertido, limitando-se a relatar fatos posteriores e, portanto, desprovidos de aptidão probatória quanto ao período em discussão.
Assim, a prova testemunhal apresentada revela-se inapta para comprovar o período controverso, na medida em que os relatos referem-se exclusivamente a fatos ocorridos a partir de 2012, ou seja, em momento posterior ao intervalo temporal objeto da controvérsia nos autos, carecendo, portanto, de eficácia probatória para os fins pretendidos.
Logo, a hipótese é de aplicação do entendimento firmado pelo STJ (Tema 629), no sentido da extinção do processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC, nos termos da fundamentação supra. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que os documentos apresentados serviriam como início de prova material e que a prova testemunhal foi contundente no sentido de ampliar sua extensão. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3. A ação objetiva comprovar período de trabalho rural para aposentadoria por idade, negada administrativamente por falta de documentos (Evento 1, PROCADM6): Conforme constou da sentença: (...) Entretanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada em nome do falecido esposo da parte autora apresenta indícios de incompletude.
Consta na página 52 da referida CTPS anotação de vínculo empregatício rural com o Sr.
Luiz Borges, com remissão expressa à página 11, onde supostamente estariam consignados os dados completos do referido contrato de trabalho.
No entanto, referida página não foi juntada ao processo administrativo, e tampouco se encontra presente nos autos da ação.
Diante da ausência de elementos essenciais e da incompletude do documento, restam comprometidos sua autenticidade e valor probatório, não sendo possível reconhecê-lo como meio de prova válido e suficiente para a comprovação do alegado vínculo laboral.
No que se refere à documentação apresentada na via administrativa, verifica-se que os instrumentos de cessão de terras constantes dos autos fazem referência exclusivamente a terceiros, não havendo qualquer elemento que comprove vínculo, relação de familiaridade ou qualquer outra conexão entre a parte autora e as pessoas mencionadas nos referidos documentos, seja no processo administrativo, seja nos autos da presente demanda.
A certidão de casamento apresentada nos autos, lavrada em 1987, na qual o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contudo, à luz dos elementos anteriormente analisados, referido documento, isoladamente considerado, não possui força probante suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos alegadamente laborados, sendo necessária a sua complementação por outros meios de prova idôneos e contemporâneos aos fatos.
O que se verifica é que não foram apresentados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao da carência do benefício, conforme disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual a autarquia-ré indeferiu a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Quanto ao tema, cito trecho de decisão monocrática referendada desta 5ª TR-RJ, de Relatoria da JF Gabriela Rocha de Lacerda Abreu (processo nº 5013205-30.2023.4.02.5103/RJ, j. em 29/01/2025): Inicialmente, o art. 55, § 3° da Lei de Benefícios enuncia que a demonstração da pretensão dependerá de início razoável de prova material, sendo, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
No que concerne ao início de prova material, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito da TNU, por meio da Súmula 14, eis o verbete: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Por fim, a Súmula 34 da TNU aduz que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, neste sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (...) Desta forma, verificada a ausência da prova material, relativa ao período, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou o STJ na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Não se nega que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o início de prova material não precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao alegado labor.
Vale destacar trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5000460-84.2020.4.02.5115/RJ que esclarece os efeitos prospectivos e retrospectivos acerca dos documentos a fazer prova da atividade rurícula. " (...) Examino.
Caberia à autora comprovar a atividade de segurada especial no período entre 12/2014 e 09/2015, os 10 meses anteriores ao parto.
A autora juntou alguns documentos, quase todos posteriores ao período sobre o qual deveria incidir a prova: (i) a ficha escolar (Evento 1, PROCADM3, Página 15) é de 09/03/2018, quase três anos depois do período a ser provado; (ii) a nota fiscal de insumos agrícolas (Evento 1, PROCADM3, Página 16) e a receita agronômica (Evento 1, PROCADM3, Página 17) são de 06/11/2017, mais de dois anos depois do período a ser provado; (iii) o contrato de arrendamento de terra (Evento 1, PROCADM3, Páginas 18/19) é de 01/09/2016, um ano depois do período a ser provado; (iv) o RGI pertinente ao imóvel arrendado (Evento 1, PROCADM3, Página 20/21) só teria importância se o contrato de arrendamento tivesse.
Portanto, esses elementos sequer poderiam ser tomados como elemento material indiciário, pois são bem posteriores aos fatos (...) O único documento indiciário juntado anterior ao período a ser comprovado é a certidão de nascimento da filha mais velha da autora (Evento 1, PROCADM3, Página 10; em que a autora é qualificada como lavradora), nascida em 21/05/2002, ou seja, mais de 12 anos antes do período a ser comprovado.
Também não se mostra possível estender, para o futuro, a correspondente eficácia probatória (...)." Cabe esclarecer que caberia ao autor reunir os elementos probatórios do seu direito (ônus da prova), desde quando houve o indeferimento do seu requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO5), ou seja, houve tempo hábil suficiente para a complementação da prova.
Nesse ponto cito trecho da decisão do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5002353-70.2021.4.02.5117/RJ. " (...) O autor tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado.
Ou seja, cabia ao autor, e ao seu procurador, juntar os elementos probatórios do seu direito, de acordo com as exigências legais.
Bem assim, cumpre esclarecer que a Previdência/sociedade não pode ser prejudicada e ter o dever de pagar um benefício mais vantajoso sem que haja a prova do direito correspondente.
Não custa lembrar que o autor pretende ter um benefício previdenciário em situação de vantagem em relação aos segurados em geral.
Logo, tem o especial ônus de comprovar a situação diferenciada, nos termos previstos em Lei".
No caso dos autos, as provas documentais anexadas são frágeis e, portanto, insuficientes para a comprovação da condição de segurada especial da recorrente, pois estas são, em sua maioria declarações unilaterais, além de declarações e documentos em nome de terceiros.
Dada a ausência de início de prova material, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297 STJ).
Ainda, de acordo com o Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na hipótese em análise, não há elementos materiais que indiquem a atividade rural no período postulado administrativamente. Nos termos da fundamentação, impõe-se o desprovimento do recurso.
Sentença terminativa mantida. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 07:16
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 09:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:49
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
09/04/2025 11:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 08/04/2025 15:00. Refer. Evento 19
-
03/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/02/2025 13:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 08/04/2025 15:00
-
24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/02/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:59
Determinada a citação
-
09/12/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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