TRF2 - 5009343-51.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009343-51.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ESTER MOREIRA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 59, DESPADEC1) desprovi o recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, POR PRECLUSÃO, E NÃO HÁ QUALQUER HIPÓTESE ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO DO ART. 435 DO CPC.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. 7.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...] 2.3.
No recurso, a parte autora argumenta, em síntese, que (i) o início da união estável foi há mais de dois anos antes do óbito; (ii) na sentença a duração da pensão foi limitada devido à ausência de início de prova material, mas também admite a existência de início de prova material; (iii) a prova testemunhal confirma o início da união estável em 06/2020; (iv) junta documentos novos no recurso, nos termos do art. 435 do CPC/2015 e cita precedente da TNU; (v) requer a concessão da pensão de forma vitalícia.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
O óbito do segurado Marilton Andrade de Moraes é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6 - 06/08/2022), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 141 do CPC/2015) e ao entendimento reiterado desta 5ª TR-RJ Especializada no sentido da inadmissibilidade das provas produzidas após o encerramento da fase instrutória, deixo de apreciar os documentos anexados somente ao recurso, bem como os fatos relacionados porque não foram apreciados pelo Juízo sentenciante, nem submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Não se verifica, no caso, qualquer hipótese do art. 435 do CPC/2015.
Não se trata de "fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados", tampouco de documento formado "após a petição inicial ou a contestação".
Os documentos consistem em fotografias e capturas de tela existentes desde o procedimento administrativo (algumas juntadas aos autos) e em uma ata notaria produzida a partir delas e após a sentença.
Também não é a hipótese de documentos que se "tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".
A parte autora poderia tê-los juntado com a inicial. A parte autora se referiu a um precedente favorável, mas citou somente um número de suposto PEDILEF da TNU, e não o seu teor.
Em pesquisas nos bancos de jurisprudência da TNU, antigo e novo, não foi encontrado julgado com a numeração indicada nem que se referisse a ela. 4.1. Nos autos há somente início de prova material produzida no ano do óbito (contratação de conta bancária conjunta em 05/2022, evento 1, ANEXO8; comprovante de residência em nome da parte autora na Rua Negip Miguel Calixto, de 06/2022, evento 1, ANEXO8, e na Rua Zenita de Brito, 57, de 03/2022, evento 1, END4).
Não é possível verificar quando registradas as fotografias juntadas em evento 1, ANEXO10. 4.2.
Após a concessão da pensão por morte instituída por Marilton Andrade de Moraes, com duração de 4 meses, NB 156.954.048-6, em petição de evento 27, PET1, a parte autora manifestou que preferia a manutenção da pensão por morte instituída por seu ex-marido Ualter Viana Rodrigues, que recebe desde 31/10/2011, NB 168.542.778-0, porque é vitalícia (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT5), mas em recurso a parte autora não reiterou o pedido. 4.3.
Em recurso, a parte autora afirma que a união estável iniciou em 06/2020, porém, em depoimento, afirmou que em 06/2020 ela e o falecido começaram a se paquerar, a se olharem, o que não evidencia uma união estável, notória e com o intuito de constituir família.
O início da moradia em comum, segundo a parte autora, foi rápido, logo em 07/2020, porém não há qualquer início de prova material contemporânea a essa data.
As testemunhas não foram precisas (e pareciam inseguras) quanto ao início ou duração da união estável.
Além disso, duas delas conhecem a parte autora do trabalho, sendo que uma lhe presta serviços de faxina e a outra conheceu do início da relação pelo que a parte autora lhe relatou em conversa ocorrida em meados para o fim de 2020.
A testemunha que era vizinha da parte autora disse que o relacionamento durou por volta de dois anos, mas não soube precisar quando foi o início.
Além disso, não se admite prova exclusivamente testemunhal da união estável por expressa previsão legal. 6.
A sentença aponta, de forma coerente com o conjunto probatório, a ausência de início de prova material da existência da alegada união estável por período superior a dois anos. 7.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que a decisão foi: (i) omissa: a) ao não analisar alegada tese da TNU de que deve haver uma flexibilização na rigidez processual em matéria previdenciária, o que permitira a apreciação dos documentos apresentados após o encerramento da fase instrutória; b) ao não converter o julgamento em diligência para produção de mais provas, diante da dúvida ou insuficiência probatória; (ii) contraditória: a) "ao afirmar que a prova testemunhal, embora indique uma relação de aproximadamente dois anos, não é suficiente sem um "início de prova material" que abranja todo o período.
No entanto, ao analisar o carnê da academia, o considera apenas como prova da existência da união na data do óbito, e não de sua duração."; b) "ao tratar da prova documental corrigida em sede de embargos de primeira instância.
O julgado reconhece que a sentença original foi alterada para registrar que um boleto de academia vencia e foi pago antes do óbito, e não depois.
Contudo, em seguida, afirma de forma contraditória que "este elemento probatório não interfere na sentença prolatada"; (iii) obscura: a) quanto ao que seria início de prova material para comprovar a duração da união estável; b) ao não detalhar como a prova testemunhal deve se articular com a proa material contemporânea. 2.1.
O número do PEDILEF citado pela autora é inexistente ou incorreto (não o encontrei nos bancos de jurisprudência oficiais da TNU online) e ela sequer reproduz um trecho das razões de decidir ou da ementa, tampouco informa a data do julgamento e o relator - isso foi expresso na decisão embargada: "A parte autora se referiu a um precedente favorável, mas citou somente um número de suposto PEDILEF da TNU, e não o seu teor.
Em pesquisas nos bancos de jurisprudência da TNU, antigo e novo, não foi encontrado julgado com a numeração indicada nem que se referisse a ela." Nos embargos de declaração a parte autora não buscou corrigir eventual erro material na escrita da numeração na peça recursal e persiste no alegado precedente da TNU, o que exclui a possibilidade de se tratar de incorreção involuntária.
A reabertura da instrução probatória (juntada de documentos suplementares em fase recursal, como consta do recurso da parte autora) é questão processual e o entendimento atual da TNU é no sentido de que não é cabível PUIL (PEDILEF) para o exame de matéria processual (Súmula 43 da TNU): "[...] 2.
A reabertura da instrução probatória para juntada de documentos é questão processual, não sendo cabível sua análise em sede de Pedido de Uniformização, conforme o enunciado 43 da Súmula da TNU." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 42 da TNU; Súmula 43 da TNU." (TNU, PUIL 0017475-58.2020.4.03.6301, rel.
JF NEIAN MILHOMEM CRUZ, j. em 12/02/2025) Portanto, é improvável que a tese citada pela parte autora exista e, se existisse, é dever da parte (e compromisso contratual de seu advogado) fundamentar adequadamente a peça processual.
Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.2.
O pedido de conversão do julgamento em diligência é inovação recursal em sede de embargos de declaração, porque a parte autora não alegou nem pediu isso no recurso inominado interposto.
Logo, não conheço dos embargos de declaração nessa parte (Súmula 86 das TR-RJ).
Sem prejuízo, por se tratar de rito submetido ao sistema dos Juizados Especiais, deve-se respeitar o princípio da celeridade processual e simplicidade e, por se tratar de ação que visa à concessão de pensão por morte previdenciária no âmbito do RGPS, a matéria fática deve ser submetida ao INSS antes de submetê-la em primeira mão ao Judiciário. 3.
Quanto às alegações de que a decisão foi contraditória (item 1.2., ii, a e b, acima), também não conheço dos embargos de declaração nessa parte.
A parte autora imputa, à decisão ora embargada, afirmações que foram feitas na sentença do Juízo de primeiro grau (e na sentença dos embargos de declaração contra aquela) e alega que essas afirmações são contraditórias.
Não ficou claro se foi erro técnico ou se houve intuito de induzir o Juízo a erro.
Contudo, advirto a parte autora de que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade e que a alteração da verdade dos fatos no processo (e isso inclui imputar fato diverso à realidade do ato processual) configura litigância de má-fé, nos termos dos art. 77, I, e 80, II, do CPC/2015. 4.1.
O pedido recursal da parte autora é para conversão da pensão por morte temporária (quatro meses) em pensão por morte vitalícia.
A decisão embargada nega provimento ao recurso com fundamento na ausência de início de prova material da existência da alegada união estável por período superior a dois anos antes do óbito.
A exigência do início de prova material de que a união tenha durado pelo menos dois anos antes do óbito decorre do art. 16, §6º, da Lei 8.213/1991 no qual há expressa referência ao art. 77, §2º, V, alínea "c", que, por sua vez, trata das pensões temporárias superiores a quatro meses e da pensão vitalícia.
Ou seja, para a concessão de pensão com duração superior a quatro meses é necessário comprovar a duração mínima de dois anos da união estável antes do óbito.
Se a lei exige início de prova material da duração da pensão por, no mínimo, dois anos, a prova deve ser relativa a período anterior a esses dois anos.
Portanto, não há obscuridade na decisão embargada. 4.2.
A prova testemunhal foi devidamente analisada na decisão embargada, diferentemente do que alega a embargante.
Contudo, a prova testemunhal não foi consistente e, somada à falta de documento contemporâneo que a corrobore, o provimento do recurso inominado interposto pela parte autora não foi possível e isso não equivale à obscuridade.
Em verdade, a parte autora busca rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível. 5.
Portanto, na parte conhecida dos embargos de declaração, não há omissão, contradição nem obscuridade.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 6.
Decido NÃO CONHECER PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, na parte conhecida DESPROVÊ-LOS.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009343-51.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ESTER MOREIRA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, POR PRECLUSÃO, E NÃO HÁ QUALQUER HIPÓTESE ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO DO ART. 435 DO CPC.
A SENTENÇA APONTA, DE FORMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. 7.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a existência de união estável por período inferior a dois anos e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito, com duração de quatro meses: I -FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende obter a pensão por morte, em razão do falecimento de MARILTON ANDRADE DE MORAES, ocorrido em 06/08/2022 (certidão de óbito no Evento 4, PROCADM 1, fl. 5).
Na via administrativa, o benefício foi indeferido por falta da qualidade de dependente, na condição de companheira (Evento 4, PROCADM 1, fl. 42). Não há controvérsia quanto ao requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido, ao tempo do óbito, recebia aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 4, PROCADM 1, fl. 33).
No tocante à qualidade de dependente, tendo em vista que o falecimento ocorreu em 2022, aplica-se o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória 871/2019 e modificado pela Lei 13.846/2019), que estabeleceu que o início de prova material para a comprovação da união estável seja produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito.
A fim de demonstrar a existência da união estável com o falecido, a autora apresentou as seguintes provas documentais: 1.
Certidão de óbito (Evento 4, PROCADM 1, fl. 5), onde consta que o falecido era viúvo da Sra.
Rosinea Freire Ribeiro de Moraes e que ele residia na Rua Nagibe Miguel Calixto, nº 10, Centro, São Francisco do Itabapoana/RJ, tendo sido Vagner Barreto da Silva de Moraes o declarante do óbito; 2.
Conta conjunta da autora e do falecido, aberta em maio/2022 no Banco SICREDI, na qual consta que o endereço de ambos era Rua Zenita de Brito Pinheiro, Centro, nº 57, São Francisco do Itabapoana/RJ (Evento 4, PROCADM 1, fls. 6-8 e fl. 12); 3.
Comprovante de residência, em nome do falecido, datado de maio/2022, com endereço na Rua João Paes Viana, nº 3, Centro, São Francisco do Itabapoana/RJ, embora conste, como endereço para correspondência a Rua Zenita de Brito Pinheiro, Centro, nº 57, São Francisco do Itabapoana/RJ (Evento 4, PROCADM 1, fl. 9); 4.
Fotos recentes do casal, embora sem registro de data (Evento 4, PROCADM 1, fls. 24-27 e Evento 1, Anexo 10).
Embora, inexistam, no processo administrativo, comprovantes de endereço comum, há naqueles autos, outros elementos aptos a caracterizar início de prova material da união estável, notadamente o contrato de abertura de conta corrente comum.
Do exposto, verifico a existência de início de prova material a amparar a pretensão da parte autora.
Na "audiência de antecipação de prova", realizada por um conciliador dentro do "Projeto Antecipar para Conciliar” (Eventos 16, 17 e 18), foram colhidas as declarações da autora, a qual afirmou que, a partir de junho/2020, o falecido foi morar na casa dela, situada na Rua Zenita de Brito Pinheiro, Centro, nº 57, São Francisco do Itabapoana/RJ. Esclareceu que não teve condições emocionais para declarar o óbito e que foi Vagner Barreto da Silva de Moraes, genro do falecido, quem o fez, sendo que, na ocasião, ele declarou o endereço de uma casa que pertencia ao falecido, onde a autora e o falecido ficavam juntos às vezes. Quanto ao endereço na Rua João Paes Viana, nº 3, a autora disse que foi o lugar onde o falecido morou, antes de ficar viúvo da Sra.
Rosinea Freire Ribeiro de Moraes.
No mais, as declarações prestadas pelas depoentes, que corroboraram que havia uma relação de união estável entre a autora e o falecido, por um período aproximado de dois anos. As depoentes confirmaram que o relacionamento do casal era público e perdurou até o óbito, sem que houvesse notícia de alguma separação.
Uma das depoentes afirmou inclusive que a autora estava no velório e no sepultamento e que ela foi cumprimentada como sendo a viúva do falecido.
Portanto, configurada está a união estável entre a autora e o falecido, caracterizada pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil.
Por conseguinte, presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, impõe-se a procedência do pedido.
Data de Início do Benefício Como o requerimento administrativo foi protocolado em 01/11/2022 e, portanto, dentro do prazo de 90 dias da data do óbito (06/08/2022), os valores devidos deverão ser pagos desde a data do óbito, consoante o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, até a data da implantação do benefício, somados os acréscimos legais.
Data de Cessação do Benefício Nos termos do art. 77, § 2°, inciso V, alíneas "b" e "c", da Lei n° 8.213/91, a concessão de pensão por morte, por período superior a quatro meses, pressupõe pelo menos 2 anos de união estável e recolhimento de 18 contribuições mensais, quanto ao segurado falecido, data do óbito do instituidor.
Ocorre que, nesse caso, a legislação de regência exige que o tempo de união estável seja comprovado por início de prova material (art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91).
Por outros termos, deve haver início de prova material tanto a respeito da existência de união estável (fato gerador do benefício da pensão por morte), quanto de sua duração por prazo mínimo de dois anos (elemento que enseja a concessão do benefício por prazo superior a quatro meses).
No caso dos autos, embora exista início de prova material a respeito da existência de união estável - conforme indicado acima -, o mesmo não se pode dizer a respeito da respectiva duração.
O contrato de abertura de conta corrente, que perfaz justamente o início de prova material da existência da união estável, data de maio/22.
Portanto, não sugere sequer indícios de que a relação marital tenha se prorrogado no tempo por período mínimo de dois anos.
Igualmente, as fotos do casal não apresentam registro da data.
Motivo por que, tampouco se prestam a servir de início de prova material da duração do relacionamento.
Por seu turno, o carnê de pagamento de academia, emitido pelo Banco SICOOB, com o nome da autora e do falecido como pagadores, apresenta data posterior ao óbito (Evento 1, Anexo 9).
Motivo por que, não ostenta natureza de início de prova material.
Constatada, portanto, ausência de início de prova material da duração da união estável, o benefício ora concedido deve perdurar por quatro meses, na forma do art. 77, § 2°, inciso V, alínea "b", da Lei n° 8.213/91.
Registro, por oportuno, que, embora os depoimentos colhidos por este Juízo indiquem que o relacionamento conjugal tenha perdurado por período pouco superior a dois anos, é certo que a prova exclusivamente testemunhal não supre o início de prova material.
Ressalvo, finalmente, que em se tratando de questão decidida com base em ausência de início de prova material, fica ressalvada a possibilidade de a autora postular, administrativamente, a revisão do benefício, mediante apresentação de documentos que comprovem, ou ao menos indiquem, o tempo de duração da união estável.
Da concessão da tutela provisória de urgência Reconhecido o direito à pensão por morte, em caráter temporário, pelo período de quatro meses, a contar do óbito, os efeitos patrimoniais desta sentença são exclusivamente retroativos. O que afasta o perigo da demora (art. 300 do CPC) e, em última análise, a possibilidade de concessão da tutela provisória requerida. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência.
Da renúncia ao teto Tendo em vista a renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência, as parcelas vencidas somadas às 12 vincendas, com a respectiva correção monetária, estão limitadas em 60 salários mínimos à época; aquelas que se vencerem após esse período, a correção monetária devida sobre o teto legal e sobre os atrasados computados a partir do ajuizamento da ação, bem como os juros de mora poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV (aplicação dos Enunciados nº 47 e nº 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar a pensão por morte em favor da parte autora (exclusivamente para fins de registro nos sistemas) e a pagar as parcelas vencidas do referido benefício, observando os seguintes parâmetros: 2.2.
As partes opuseram embargos de declaração e foi provido somente os do INSS: Tratam-se de Embargos de Declaração (Eventos 34 e 37), opostos contra a Sentença (Evento 23), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, pelo período de 4 (quatro) meses, com base no art. 77, §2°, inciso V, alínea "b", da Lei n° 8.213/91. Por um lado, no Evento 34, o INSS alega a existência de contradição, tendo em vista que "no 'quadro de parâmetros' da sentença embargada, apesar de constar o prazo de duração de 4 meses, foi fixada uma DIP em 01/06/2024 e ainda prestações vencidas desde a data do óbito até a efetiva implantação".
Por outro lado, no Evento 37, a autora argumenta que houve omissão e contradição na sentença embargada, afirmando que este juízo "deixou de admitir documento como início de prova material, que por sua vez, acarretou equívoco essencial na fixação do tempo de duração da convivência do casal".
Desse modo, requerem que os embargos sejam providos, a fim de que sejam sanados os vícios alegados.
Relatei. Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso oposto. No caso em análise, ambos os embargos declaratórios são tempestivos e se fazem presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual os recursos comportam seguimento.
Ao analisar os Embargos Declaratórios da autora (Evento 37), verifico que no tocante ao mencionado carnê de pagamento da academia (Evento 1, Anexo 9), emitido pelo Banco SICOOB, com o nome da autora e do falecido como pagadores, reconheço que o boleto tinha vencimento em junho/2022, ou seja, período ainda anterior, e não posterior ao óbito (06/08/2022), como anteriormente afirmado na sentença embargada (Evento 23). No entanto, este elemento probatório não interfere na sentença prolatada, pois, uma vez que nele consta data próxima ao óbito, só serve como início de prova material quanto à existência da união estável até o óbito, mas não em relação à sua duração, que deveria ser de, no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores ao falecimento do instituidor, a fim de que a pensão por morte pudesse perdurar por mais de 4 (quatro) meses.
Assim, permaneço com a convicção de que não há provas materiais de que a relação de união estável entre a autora e o falecido tivesse se prorrogado no tempo, pelo prazo mínimo de dois anos, antes do óbito. No que tange às "declarações de união estável", juntadas no Evento 1, Anexo 11, com firmas reconhecidas em cartório por duas depoentes, observo que uma delas, a saber, Regina Maria Souza Miranda, foi ouvida inclusive em audiência, de modo que o teor daquelas "declarações" está contido nos depoimentos prestados em juízo (Eventos 16 e 17), que foram levados em consideração na sentença (Evento 23): (...) No mais, as declarações prestadas pelas depoentes corroboraram que havia uma relação de união estável entre a autora e o falecido, por um período aproximado de dois anos.
As depoentes confirmaram que o relacionamento do casal era público e perdurou até o óbito, sem que houvesse notícia de alguma separação.
Uma das depoentes afirmou inclusive que a autora estava no velório e no sepultamento e que ela foi cumprimentada como sendo a viúva do falecido. (...) Registro, por oportuno, que, embora os depoimentos colhidos por este Juízo indiquem que o relacionamento conjugal tenha perdurado por período pouco superior a dois anos, é certo que a prova exclusivamente testemunhal não supre o início de prova material.
Ressalvo, finalmente, que em se tratando de questão decidida com base em ausência de início de prova material, fica ressalvada a possibilidade de a autora postular, administrativamente, a revisão do benefício, mediante apresentação de documentos que comprovem, ou ao menos indiquem, o tempo de duração da união estável. (...) - Grifos não originais.
Portanto, não se deixou de considerar as declarações prestadas pelas depoentes.
Contudo, a prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de suprir o início de prova material quanto à duração da união estável por, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor, conforme estabelecido no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: [...] Assim, não há que se falar em omissão na sentença embargada.
Por outro lado, ultrapassadas as questões apresentadas pela autora, constato que assiste razão ao INSS quanto à contradição pelo réu alegada. Na parte dispositiva da sentença, houve um equívoco ao ter fixado "DIP em 01/06/2024", bem como "prestações vencidas desde a data do óbito até a efetiva implantação", quando, de fato, a autora só faz jus ao pagamento da pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, ou seja, desde a data do óbito em 06/08/2022 (DIB) até 06/12/2022 (DCB).
Portanto, reconhecida a contradição e a fim de saná-la, altero uma parte da fundamentação e o início do dispositivo da sentença embargada (Evento 23), que passam a ter a seguinte redação: I - FUNDAMENTAÇÃO Data de Cessação do Benefício (...) Por seu turno, o carnê de pagamento de academia (Evento 1, Anexo 9), emitido pelo Banco SICOOB, com o nome da autora e do falecido como pagadores, apresenta vencimento em junho/2022. Ou seja, em tal documento também consta data próxima ao óbito e, desta forma, não serve para comprovar a duração da união estável, que deveria ser de, no mínimo, 2 (dois) anos, anteriores ao falecimento do instituidor, a fim de que a pensão por morte pudesse ter caráter vitalício (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91). (...) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar a pensão por morte em favor da parte autora (exclusivamente para fins de registro nos sistemas) e a pagar as parcelas vencidas do referido benefício, observando os seguintes parâmetros: (...) Posto isso, dou por sanada a mencionada contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas para sanar a contradição apontada pelo INSS, que permeia a sentença embargada, nos termos da fundamentação supra. 2.3.
No recurso, a parte autora argumenta, em síntese, que (i) o início da união estável foi há mais de dois anos antes do óbito; (ii) na sentença a duração da pensão foi limitada devido à ausência de início de prova material, mas também admite a existência de início de prova material; (iii) a prova testemunhal confirma o início da união estável em 06/2020; (iv) junta documentos novos no recurso, nos termos do art. 435 do CPC/2015 e cita precedente da TNU; (v) requer a concessão da pensão de forma vitalícia.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.4.
O óbito do segurado Marilton Andrade de Moraes é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6 - 06/08/2022), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 141 do CPC/2015) e ao entendimento reiterado desta 5ª TR-RJ Especializada no sentido da inadmissibilidade das provas produzidas após o encerramento da fase instrutória, deixo de apreciar os documentos anexados somente ao recurso, bem como os fatos relacionados porque não foram apreciados pelo Juízo sentenciante, nem submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Não se verifica, no caso, qualquer hipótese do art. 435 do CPC/2015.
Não se trata de "fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados", tampouco de documento formado "após a petição inicial ou a contestação".
Os documentos consistem em fotografias e capturas de tela existentes desde o procedimento administrativo (algumas juntadas aos autos) e em uma ata notaria produzida a partir delas e após a sentença.
Também não é a hipótese de documentos que se "tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".
A parte autora poderia tê-los juntado com a inicial. A parte autora se referiu a um precedente favorável, mas citou somente um número de suposto PEDILEF da TNU, e não o seu teor.
Em pesquisas nos bancos de jurisprudência da TNU, antigo e novo, não foi encontrado julgado com a numeração indicada nem que se referisse a ela. 4.1. Nos autos há somente início de prova material produzida no ano do óbito (contratação de conta bancária conjunta em 05/2022, evento 1, ANEXO8; comprovante de residência em nome da parte autora na Rua Negip Miguel Calixto, de 06/2022, evento 1, ANEXO8, e na Rua Zenita de Brito, 57, de 03/2022, evento 1, END4).
Não é possível verificar quando registradas as fotografias juntadas em evento 1, ANEXO10. 4.2.
Após a concessão da pensão por morte instituída por Marilton Andrade de Moraes, com duração de 4 meses, NB 156.954.048-6, em petição de evento 27, PET1, a parte autora manifestou que preferia a manutenção da pensão por morte instituída por seu ex-marido Ualter Viana Rodrigues, que recebe desde 31/10/2011, NB 168.542.778-0, porque é vitalícia (evento 21, OUT4 e evento 21, OUT5), mas em recurso a parte autora não reiterou o pedido. 4.3.
Em recurso, a parte autora afirma que a união estável iniciou em 06/2020, porém, em depoimento, afirmou que em 06/2020 ela e o falecido começaram a se paquerar, a se olharem, o que não evidencia uma união estável, notória e com o intuito de constituir família.
O início da moradia em comum, segundo a parte autora, foi rápido, logo em 07/2020, porém não há qualquer início de prova material contemporânea a essa data.
As testemunhas não foram precisas (e pareciam inseguras) quanto ao início ou duração da união estável.
Além disso, duas delas conhecem a parte autora do trabalho, sendo que uma lhe presta serviços de faxina e a outra conheceu do início da relação pelo que a parte autora lhe relatou em conversa ocorrida em meados para o fim de 2020.
A testemunha que era vizinha da parte autora disse que o relacionamento durou por volta de dois anos, mas não soube precisar quando foi o início.
Além disso, não se admite prova exclusivamente testemunhal da união estável por expressa previsão legal. 6.
A sentença aponta, de forma coerente com o conjunto probatório, a ausência de início de prova material da existência da alegada união estável por período superior a dois anos. 7.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 07:51
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
31/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2024 22:32
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:36
Determinada a intimação
-
11/06/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 10/06/2024 20:47:42)
-
10/06/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/06/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
28/05/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 01:11
Despacho
-
26/05/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 22/05/2024 18:41:19)
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Petição
-
22/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:11
Audiência Preliminar realizada - Local 04 VF-CA - Antecipar para conciliar - 16/11/2023 14:00. Refer. Evento 13
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2023 14:47
Audiência Preliminar designada - Local 04 VF-CA - Antecipar para conciliar - 16/11/2023 14:00
-
06/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2023 23:45
Juntada de Petição
-
27/08/2023 23:40
Juntada de Petição
-
27/08/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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