TRF2 - 5004754-88.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004754-88.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUCIA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM (OAB MA019269)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural/pesqueira à parte autora, com DIB em 02/09/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. -
25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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