TRF2 - 5065121-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065121-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA, ao evento 8 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
A parte excipiente aponta (i) a nulidade das CDAs que instruem os autos, sob a alegação de que não observam os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) que a multa está sendo cobrada com efeito confiscatório.
Resposta da União ao evento 17, em que ratifica a regularidade das CDAs que instruem o feito. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 70.4.24.351860-63, nº 70.4.24.351864-97, nº 70.4.23.283782-95, nº 70.4.24.351861-44, nº 70.4.24.351862-25, nº 70.4.24.351857-68 e nº 70.4.24.351858-49.
A parte excipiente, a seu turno, suscita a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não possuem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e a cobrança de multa com efeito confiscatório.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses de defesa suscitadas pela parte excipiente.
Da nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com evidente prejuízo do direito de defesa.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo de há muito nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da cobrança de multa com efeito confiscatório Aduz a parte excipiente que houve cobrança de multa em percentual muito elevado em relação aos padrões nacionais. Quanto à aplicação da multa de mora, cabe ressaltar que, mediante análise das CDAs que embasaram o presente executivo fiscal, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte excipiente, não há falar em efeito confiscatório da multa sancionatória, tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois sua aplicação decorreu de disposição legal expressa, de acordo com o previsto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4. Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 15:25:37)
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065121-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAIS BARAUTO DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Anote-se.
Outrossim, ao excepto para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
30/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:37
Despacho
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 18:11
Despacho
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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