TRF2 - 5007530-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007530-21.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MIRIAM ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARILENE RUBIO NEVES (OAB RJ125610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de "alvará judicial" para liberação de valores, ajuizada por MIRIAM ROSA DOS SANTOS em face do "COMANDO DA MARINHA DO BRASIL", objetivando o levantamento de numerários decorrentes de 28,86% de valores não recebidos em vida pelo falecido João Alberto Moreira dos Santos, conforme extrato de UPAG nº 00000498 – CIAGA.
De início, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista o evento 1, CHEQ4.
Compulsando os autos, verificam-se irregularidades formais que impedem o regular prosseguimento do feito. 1.
Da incompetência absoluta da Justiça Federal e da necessidade de retificação da causa de pedir e pedidos Preliminarmente, constata-se vício de incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
O pedido de alvará judicial para levantamento de valores bancários ou administrativos constitui procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não caracterizando litígio entre particulares e ente público federal que justifique a competência desta Justiça Especializada.
A competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109 da Constituição Federal, é de natureza taxativa e não abrange procedimentos de alvará para liberação de valores previdenciários ou trabalhistas em face de órgãos públicos, quando não há controvérsia sobre direito material federal a ser dirimida.
Outrossim, observa-se que a causa de pedir e os pedidos formulados carecem de adequação técnica.
A requerente fundamenta sua pretensão exclusivamente na Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, matéria tipicamente afeta à jurisdição voluntária e à competência da Justiça Estadual.
Caso pretenda discutir direito material federal ou questionar ato administrativo praticado por órgão federal, a inicial deverá ser reformulada para explicitar controvérsia de direito público federal que justifique a competência desta Justiça Especializada, o que não se vislumbra nos autos. 2. Da inadequação da parte requerida Ademais, verifica-se irregularidade formal na indicação da parte requerida.
O polo passivo da demanda foi constituído pelo "COMANDO DA MARINHA DO BRASIL", entidade que não possui personalidade jurídica própria, configurando-se como mero órgão da administração pública federal direta, integrante da estrutura do Ministério da Defesa, desprovido de capacidade processual para figurar na relação jurídica processual. 3. Da inadequação do valor da causa Ademais, constata-se manifesta inadequação do valor atribuído à causa.
A requerente fixou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em dissonância com o valor efetivo dos numerários cuja liberação se pretende, conforme extrato acostado no evento 1, EXTR7, que indica montante superior, o que configura violação ao disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, sendo imperioso o recolhimento das custas processuais na forma correta, sob pena de comprometimento da regular tramitação processual. 4.
Da necessidade de eleição do procedimento adequado Por fim, verifica-se que a inicial não contempla a eleição expressa do procedimento adequado à tramitação do feito.
Caso a parte autora opte por reformular integralmente a demanda para adequá-la à competência federal, deverá indicar claramente se pretende utilizar o procedimento comum ordinário, o procedimento sumário ou o procedimento especial aplicável à espécie, observando-se os parâmetros estabelecidos nos arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto, determino à parte autora que promova EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Adequar a causa de pedir e os pedidos para demonstrar controvérsia de direito federal que justifique a competência desta Justiça Federal, ou, alternativamente, requerer a desistência;Corrigir a qualificação da parte requerida, substituindo o "COMANDO DA MARINHA" pela pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria e legitimidade processual adequada;Retificar o valor da causa, adequando-o ao montante efetivo dos valores cuja liberação se pretende, em conformidade com o art. 291 do Código de Processo Civil;Eleger expressamente o procedimento adequado à tramitação do feito.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, ou sendo esta insuficiente para sanar os vícios apontados, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:50
Despacho
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29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 09:13:07)
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23/07/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO22F)
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23/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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