TRF2 - 5085857-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5085857-17.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085857-17.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: VANDERLEY ABREU DE CAMPOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAMELA DE BRITO SILVA (OAB RJ175120) EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
CONDIÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXAME DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC e no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada. 2.
No caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício. 3.
Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 09:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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10/09/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 14:33
Sentença confirmada - por maioria
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5085857-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: VANDERLEY ABREU DE CAMPOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAMELA DE BRITO SILVA (OAB RJ175120) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (IMPETRADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 11:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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