TRF2 - 5077934-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:37
Juntada de Petição
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição
-
25/08/2025 01:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077934-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA CARVALHO SOPHIAADVOGADO(A): DANIELLE MARQUES DE SOUZA (OAB RJ102697) DESPACHO/DECISÃO DANIELA CARVALHO SOPHIA opõe Embargos de Declaração no evento 11.1, ao argumento de que há erro material e contradição na decisão do evento 4.1.
Requer "seja sanada a contradição ou o erro material constante do item 1 da decisão proferida no Evento 4, com a consequente revogação da ordem de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento de custas pela parte autora/embargante, por ser incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95".
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, é expressa ao prever que: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva." No caso, o recurso foi interposto em face de despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento de custas, sem conteúdo decisório.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
A despeito do não conhecimento dos embargos, assiste razão ao autor ao alegar que há equívoco na decisão do evento 4.1 quanto à determinação do recolhimento das custas, considerando a dispensa de seu recolhimento prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, reconsidero parcialmente o item 1 da decisão do evento 4.1 para afastar a determinação de recolhimento das custas judiciais, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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12/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077934-03.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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