TRF2 - 5010348-77.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/09/2025 01:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/09/2025 01:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5010348-77.2024.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010348-77.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MARCOS ALVES GAMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REGISTRO DE ARMAS DE FOGO.
 
 DECRETO Nº 9.846/2019.
 
 DECRETO Nº 11.615/2023.
 
 ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PRAZO DE VALIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE INCONSTITUCIONAL.
 
 CONTROLE DE POLÍTICA PÚBLICA. 1. A validade dos certificados emitidos sob o Decreto nº 9.846/2019 não vincula o Poder Executivo à manutenção do prazo anteriormente fixado, uma vez que se trata de ato administrativo precário, sujeito a regulação normativa posterior e legítima. 2.
 
 O Decreto nº 11.615/2023 foi editado com fundamento no interesse público, sem ofensa ao princípio da legalidade nem à segurança jurídica, pois os registros permaneceram válidos por três anos após a publicação e são passíveis de renovação. 3. Afasta-se a possibilidade de controle judicial de política pública legítima, sem demonstração de ilegalidade manifesta, notadamente no exercício da competência discricionária do Executivo para normatizar o controle de armas de fogo. 4.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
 
 Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
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                                            09/09/2025 09:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/09/2025 09:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/09/2025 09:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/09/2025 13:42 Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP 
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                                            05/09/2025 13:42 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/09/2025 12:47 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/09/2025 18:02 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            01/09/2025 18:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            08/08/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b> 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5010348-77.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 115) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARCOS ALVES GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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                                            06/08/2025 18:03 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 17:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            06/08/2025 17:52 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115 
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                                            31/07/2025 17:05 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP 
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                                            26/05/2025 12:29 Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24 
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                                            22/05/2025 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            29/04/2025 17:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 18:54 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025 
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                                            06/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            27/03/2025 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            27/03/2025 11:30 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP 
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                                            24/03/2025 15:54 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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