TRF2 - 5008422-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12, 13, 22 e 24
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24, 29 e 30
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26, 27 e 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26, 27, 28
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14/08/2025 07:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26, 27, 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008422-07.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHOINTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO MOTA FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMAINTERESSADO: MARCIO GONCALVES BENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por CM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 13:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12, 13
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 12, 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008422-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): PAULO EMILIO DANTAS NAZARE (OAB DF036973)ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB DF042990)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (OAB SP360597)INTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHOINTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO MOTA FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMAINTERESSADO: MARCIO GONCALVES BENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 12ª Vara Federal DE Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do Agravante, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.397/1992, e, por extensão, nos arts. 4º e 7º da mesma Lei (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação cautelar, alegando que não é sujeito passivo nos autos de infração que deram origem à constituição do crédito tributário em discussão, tampouco foi notificada em sede administrativa ou autuada formalmente.
Destaca que a própria decisão agravada reconhece tal fato, ao afirmar que a CM PARTICIPAÇÕES não foi formalmente autuada no processo administrativo fiscal.
Assim, argumenta que a medida cautelar fiscal, por força do art. 2º da Lei nº 8.397/92, só pode ser proposta contra o devedor original ou corresponsável contra o qual já tenha havido redirecionamento da execução, o que não é o caso da agravante.
Sustenta ainda que a mera existência de alegado grupo econômico de fato, sem a devida comprovação de interesse comum no fato gerador do tributo, não é suficiente para ensejar sua responsabilização solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade solidária exige mais do que vínculos societários ou econômicos; exige prova concreta de atuação conjunta na materialização do fato gerador ou confusão patrimonial, o que inexiste no caso concreto.
Além disso, a agravante defende a completa inviabilidade da própria medida cautelar, independentemente de sua ilegitimidade passiva, por ausência de dois requisitos centrais: a constituição definitiva do crédito tributário e a demonstração de risco concreto de frustração da futura execução.
Afirma que o processo administrativo que originou o crédito tributário ainda está em curso e pendente de impugnações, de modo que, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito está suspensa.
Sendo assim, não se trata de crédito exigível, o que impede a adoção de medidas constritivas cautelares.
Quanto ao risco de frustração da futura execução, a agravante aponta que o único bem mencionado pela Fazenda Nacional como pertencente à empresa (um imóvel adquirido em 2012) jamais foi alienado ou teve qualquer movimentação nos últimos anos.
Argumenta, portanto, que a decisão agravada baseou-se apenas em alegações genéricas e sem qualquer contemporaneidade ou indício concreto de dilapidação patrimonial.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja sustada a efetivação da ordem de indisponibilidade patrimonial determinada na r. decisão agravada no âmbito da cautelar fiscal originária.
No mérito, requer o provimento do recurso para que (i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante para figurar na cautelar fiscal originária, haja vista não integrar o processo administrativo em que se debate a constituição do pretenso crédito tributário; ou, alternativamente, (ii) que seja reconhecida a inviabilidade da pretensão cautelar no que tange a esta Agravante, uma vez que não existem quaisquer indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial que autorizem o deferimento da medida à luz da hipótese excepcional prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.937/92. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem realizado exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, extraídos da apuração administrativa fiscal, concluindo pela existência de indícios concretos da atuação coordenada de diversos indivíduos e pessoas jurídicas com o objetivo de suprimir tributos mediante interposição de terceiros, simulação de operações e ocultação de patrimônio.
Na r. decisão agravada concluiu-se que: (i) a constituição do crédito tributário, prevista no art. 3º da Lei nº 8.397/92, resta comprovada através dos Autos de Infração lavrados em 15/03/2022, com notificação dos contribuintes, relativos ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRPF, ao ano calendário de 2019, no valor de R$ 30.975.043,71 (trinta milhões, novecentos e setenta e cinco mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), Processo Administrativo nº 17227-739.359/2024-02; e (ii) regra geral, parece claro que, além da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e de pessoas naturais, os documentos indicam que foram praticados atos de esvaziamento patrimonial da empresa devedora ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, mediante a realização de diversas transferências bancárias para as contas titularizadas pelos demais requeridos, sendo, posteriormente, dissolvida de forma irregular, o que também se enquadra na hipótese descrita art. 2º, V, "b", VII e IX, da Lei nº 8.397/92 (processo 5033652-74.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1).
A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem realizado exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, extraídos da apuração administrativa fiscal, concluindo pela existência de indícios concretos da atuação coordenada de diversos indivíduos e pessoas jurídicas com o objetivo de suprimir tributos mediante interposição de terceiros, simulação de operações e ocultação de patrimônio.
No que tange especificamente ao agravante, constam dos autos diversos elementos que o vinculam ao núcleo operacional do esquema fraudulento - Utilização para blindagem patrimonial: A CM Participações foi utilizada por LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROS, apontado como controlador do grupo fraudulento, para ocultar patrimônio acumulado em decorrência de sonegação tributária.
A empresa foi incluída no polo passivo da medida cautelar por haver fortes indícios de que seus ativos foram empregados para essa finalidade. - Aquisição de imóvel com recursos de origem não justificada: Em 2012, a CM Participações adquiriu o imóvel de matrícula nº 24.733, situado na Avenida Nilo Peçanha, 50, sala 210, que fazia parte do fundo de comércio da empresa ITANHANGÁ, contribuinte autuada.
A aquisição ocorreu por R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), sem que houvesse registro de receita da CM Participações que justificasse tal desembolso.
Esse imóvel foi posteriormente usado em operações do grupo, sugerindo interposição para ocultação patrimonial. - Recebimento de ativos financeiros oriundos da empresa autuada: A empresa recebeu recursos diretamente da ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, sem causa econômica aparente ou justificativa contábil, sendo tais transferências qualificadas como parte da operação fraudulenta voltada à dissipação de patrimônio tributável. - Participação em estrutura societária vinculada a outros envolvidos: A CM Participações integra o conjunto de empresas formal e informalmente ligadas a pessoas físicas que exercem ou exerceram controle sobre a ITANHANGÁ, como o próprio LUIS CARLOS e seus associados.
A interligação com outras empresas investigadas permite a simulação de transações e movimentações financeiras artificiais, o que corrobora sua participação na fraude.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam a plausibilidade da participação ativa do agravante no contexto das condutas fraudulentas investigadas, havendo justa causa para a decretação da medida cautelar fiscal nos termos do art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.397/1992.
Embora o agravante sustente a existência de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de impugnações administrativas, a medida cautelar fiscal possui respaldo legal, inclusive em fase pré-constitutiva do crédito tributário, nas hipóteses em que há indícios concretos de ocultação patrimonial e tentativa de esvaziamento da solvência, nos termos do art. 2º, V, "b", e IX, da Lei nº 8.397/1992.
A própria decisão agravada aponta elementos documentais que indicam movimentações patrimoniais suspeitas e atos de blindagem patrimonial em favor do agravante, o que caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida acautelatória.
Outrossim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo requerido.
Nesse sentido, a agravante deverá aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 19:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição - CM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (DF036973 - PAULO EMILIO DANTAS NAZARE)
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24/06/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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