STJ - 0016164-56.2009.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016164-56.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE NUCLEAR IBQNADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)EXECUTADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESCEXECUTADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASILADVOGADO(A): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB SP174987)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES GUIMARAES (OAB DF011985)EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ESEXECUTADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença (evento 121, fls. 35-47), nos seguintes termos: Acórdão da E. 3ª Turma Especializada do TRF da 2 Região que: i. deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por IBQN, SENAC, SESC e UNIÃO e ao reexame necessário; ii. negou provimento à apelação do SEBRAE (evento 130, fls. 46 e 47).
Acórdão da E. 3ª Turma Especializada do TRF da 2 Região que: i. negou provimento aos embargos de declaração do SEBRAE e da UNIÃO; ii. deu provimento aos declaratórios do IBQN (evento 131, fls. 12 e 13).
Decisão da E. 3ª Turma Especializada do TRF da 2 Região que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento dos temas nº 72, nº 985 e nº 482 (eventos 135).
Determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos paradigmas RE 576967 (Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração), RE 1072485 (Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal) e RE 611505 (Tema 482 - Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença), pois foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional pelo STF (evento 143).
Os Réus SESC e SENAC apresentaram substabelecimento (evento 150).
Acórdão E. 3ª Turma Especializada do TRF da 2 Região, em juízo de retratação, que: i. deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO em maior extensão, e julgou improcedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas; ii. deu parcial provimento ao recurso de apelação do IBQN e afastou a cobrança da exação sobre os valores pagos a título de salário maternidade, (evento 151), nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1- A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n.º 1072485- Tema 985 e do RE 576967 - Tema 72, os quais são representativos das matérias versadas nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF. 2- Examinando a questão, verifica-se que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu dos paradigmas apontados. 3. No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo fixado, após amplo debate e por maioria de votos, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4. Já no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), também submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de salário maternidade, por entender que “a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário (...)”. 5. Considerando que o acórdão reputou o terço constitucional de férias indene à incidência de contribuição previdenciária e,
por outro lado, considerou devida a inclusão dos valores pagos a título de salário maternidade na base de cálculo das exações, deve o juízo de retratação ser exercido para (i) julgar improcedentes os pedidos no que tange ao terço constitucional de férias gozadas e (ii) acolher o pedido para afastar a cobrança das referidas contribuições sobre os valores pagos a título de salário maternidade. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal em maior extensão, a fim de julgar improcedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas; bem como dar parcial provimento em maior extensão ao recurso de apelação da parte autora/ INSTITUTO BRASILEIRO DE QUALIDADE NUCLEAR – IBQN, para afastar a cobrança da exação sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o Recurso Especial nº 1981141 - RJ (2022/0009343-4) interposto pelo SEBRAE (evento 151).
Certificado o trânsito em julgado, em 01/04/2022 (evento 151).
O SEBRAE apresentou substabelecimento (evento 152).
O IBQN apresentou requerimento de cumprimento de sentença no montante de R$ 6.739,07 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.231,22 a título de ressarcimento das custas judicias, em valores de abril/2024, e requereu: i. a desistência da execução judicial do indébito tributário reconhecido na fase de conhecimento, com a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução; ii. a homologação da execução judicial do indébito tributário; iii. a intimação dos Réus para fins do art. 535 do CPC; iv. a expedição de certidão de inteiro teor (evento 155).
Determinada vista as partes sobre o trânsito em julgado (evento 158).
O IBQN reiterou o requerimento do evento 155 (evento 165).
Decisão que determinou: i. a anotação dos substabelecimentos juntados nos eventos 150 152; ii. a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; iii. a intimação dos devedores, na forma do art. 513, §2º, do CPC (evento 172).
A UNIÃO informou que não impugnaria a execução do evento 155 (evento 180).
O INCRA e o FNDE não se opuseram à execução do evento 155 na proporção de 1/7 para cada Réu, conforme determinado no título executivo judicial, no valor de R$ 962,72 para cada um, em valores de abril/2024 (evento 182).
O IBQN apresentou embargos de declaração contra a decisão do evento 172, pretendo sanar omissão quanto à homologação da desistência da execução relativa ao indébito e o pedido de expedição de certidão de inteiro teor (evento 184).
O SESC juntou guia de depósito no valor de R$ 1.138,61 na conta judicial nº 4117.005.86465293-1 (evento 189).
O SENAC juntou guia de depósito no valor de R$ 1.138,61 na conta judicial nº 4117.005.86465293-1 (evento 191).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca das petições juntadas nos eventos 180, 182, 189 e 191 (evento 195).
O SEBRAE informou que juntou comprovante de pagamento dos honorários cobrados pelo executado correspondente a 1/7 da dívida no valor de R$ 974,66 (evento 208).
O IBQN informou os dados bancários de titularidade do da sociedade de advogados ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS, CNPJ nº 05.***.***/0001-54, e requereu a transferência dos valores depositados pelo SESC e pelo SENAC (evento 209).
Determinada a intimação dos Réus para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração do evento 184 (evento 213).
O SEBRAE apresentou procuração e estatuto (evento 232).
O SEBRAE juntou comprovante depósito na conta judicial nº 0625.005.86467683-1 relativos aos honorários cobrados pelo executado correspondente a 1/7 da dívida no valor de R$ 974,66 (evento 234). É o necessário.
Decido.
II.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Em razão do desfecho único do processo de execução, é permitido ao exequente, a qualquer momento desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 775, caput, do CPC c/c Súmula 461 do STJ).
Logo, merece acolhida os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Em relação ao pedido de certidão de objeto e pé deve ser dirigido à Diretora de Secretaria mediante petição protocolada eletronicamente nos autos, com o devido comprovante de recolhimento das custas, na forma da Resolução nº 3/2011 da E.
Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Provimento nº 07/2014 e da Portaria nº 325/2014, ambos da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Da execução deflagrada O IBQN requereu a intimação dos Réus para pagamento do montante de R$ 7.970,29 sendo: R$ 6.739,07 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.231,22 a título de ressarcimento das custas judicias, ambos em valores de abril/2024 (v. evento 155).
O título executivo judicial condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973, observando-se o art. 23 da referida norma processual.
Desse modo, os valores relativos aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas judicias devem ser rateados entre os Réus na proporção de 1/7 para cada um, correspondendo ao valor de R$ 1.138,61, em valores de abril/2024.
O SESC e o SENAC comprovaram o adimplemento do título executivo judicial, conforme guias de depósitos no valor de R$ 1.138,61, em valores de abril/2024, juntadas nos eventos 189 e 191; enquanto o SEBRAE juntou comprovante no valor de R$ 974,66 referente a sua quota parte somente dos honorários advocatícios (v. evento 234).
Por sua vez, a UNIÃO informou que não impugnaria a execução do evento 155 (v. evento 180) e o INCRA e o FNDE não se opuseram à execução do evento 155 na proporção de 1/7 para cada Réu, conforme determinado no título executivo judicial, no valor de R$ 962,72 para cada um, em valores de abril/2024 (evento 182).
Por outro lado, a parte executada APEX-BRASIL, devidamente intimada na pessoa da advogada constituída nos autos, manteve-se. Portanto, verifica-se a satisfação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em relação aos devedores SESC, SENAC e SEBRAE; bem como, a título de ressarcimento das custas judiciais para os devedores SESC, SENAC. Da atualização dos valores do oficio requisitório A atualização do oficio requisitório dos valores devidos pela UNIÃO, INCRA e FNDE no montante de R$ 1.138,61 sendo: R$ 962,72 a título de honorários sucumbenciais e R$ 175,89 a título de ressarcimento das custas judiciais, ambos em valores de abril/2024, ocorrerá na via administrativa, a partir da data-base cadastrada, até o efetivo depósito, com incidência, inclusive, de juros de mora, caso devidos, à exceção dos requisitórios reincluídos, em relação aos quais descabem juros, nos termos do art. 7º, §1º e do art. 60, V e VI da Resolução CJF nº 822/2023, abaixo transcritos.
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (...) Art. 60.
Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor. § 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada; II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito; VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução; VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
Ou seja, os valores devidos serão atualizados automaticamente da data-base informada na requisição até o efetivo depósito, inclusive quanto aos juros de mora.
Nestes termos, inclusive, foi firmada a seguinte tese no Tema 96 do STF: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." III.
Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, DAR-LHES provimento e HOMOLOGO a desistência da execução relativa ao indébito tributário e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 775 do CPC c/c Súmula 461 do STJ. 1.1) INTIME-SE o IBQN para proceder o recolhimento de custas, correspondente ao número de páginas de onde serão extraídas as aludidas informações, para fins de expedição de certidão. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2) Atendido o item 1.1 e preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a certidão de inteiro teor para possibilitar a compensação do indébito na via administrativa, JUNTANDO-A nos autos e após vista ao interessado.
Fica ciente o interessado de que a referida certidão é emitida eletronicamente e juntada nos próprios autos num prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu requerimento. 2) EXTINGO a execução em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento da presente demanda em desfavor dos devedores SESC, SENAC e SEBRAE e DECLARO satisfeita a referida obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. 3) EXTINGO a execução em relação aos valores devidos a título de ressarcimento das custas judicias quanto aos devedores SESC e SENAC e DECLARO satisfeita a referida obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. 4) INTIME-SE o IBQN para juntar a planilha atualizado do débito para os devedores SEBRAE - ressarcimento das custas judiciais - e APEX-BRASIL - honorários advocatícios e ressarcimento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ao IBQN para informar quem será beneficiário dos valores devidos a título de ressarcimento das custas judiciais. 5) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) nos termos da Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 5.1) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião. 5.2) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 5.3) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 6) VENHAM-ME os autos conclusos, tão somente, após o cumprimento do item 5. -
02/04/2022 02:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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02/04/2022 02:28
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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14/03/2022 18:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 169926/2022
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14/03/2022 17:46
Protocolizada Petição 169926/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2022
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10/03/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2022
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09/03/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2022
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08/03/2022 19:50
Não conhecido o recurso de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
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28/01/2022 14:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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28/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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17/01/2022 17:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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