TRF2 - 5016521-30.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016521-30.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARCOS JOSE ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206022) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante conversão de tempo especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há indicação no formulário exibido da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Os períodos em que o autor laborou como cobrador de ônibus, antes de 28/04/1995 (Lei 9.032/95), deverão ser computados como especiais, por mero enquadramento da categoria profissional, com base no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
São eles: Viação Pavunense de 09/11/1987 a 02/05/1989 (evento 1, anexo 26) e Viação Rubanil de 03/10/1989 a 02/01/1990 (evento 1, anexo 27).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 1, anexo 11, corretamente confeccionado e emitido, comprova a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído em níveis insalubres.
Assim, o tempo de contribuição na empresa Corning Comunicações Ópticas SA de 06/04/1992 a 20/06/2001 deve ser computado como especial (evento 1, anexo 11).
Já o PPP do evento 1, anexo 12 atesta exposição a ruídos em níveis abaixo do patamar legal.
Logo, o tempo deve ser considerado comum, sem fator de conversão diferenciado.
Desse modo, restou apurado que, na DER em 13/09/2022, o autor preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria pelo artigo 17 da EC103/2019, considerando o tempo de contribuição total de 36 anos, 9 meses e 10 dias”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu perfil profissiográfico emitido pela empresa CORNING COMUNICAÇÕES ÓPTICAS S/A, previamente submetidos ao INSS, referente ao período de 06/04/1992 a 20/06/2001, sem contudo indicar a qualificação técnica dos responsáveis pelos registros ambientais nos períodos de 05/08/1996 a 27/04/1998 e de 28/01/2000 a 20/06/2001 (Evento 1.11).
Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, a deficiência formal não foi suprida de nenhuma forma.
Portanto, tendo em vista a ausência da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, merece reforma a sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1996 a 27/04/1998 e de 28/01/2000 a 20/06/2001, e, consequentemente, afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao pedido do autor baseado na reafirmação da DER, cumpre atentar para o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no Tema Repetitivo 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Assim sendo e levando em conta que, conforme CNIS abaixo, o autor continuou vertendo contribuições ao INSS até 02/2025, conclui-se que, mesmo com a reafirmação da DER para o dia 12/02/2025, o recorrente não faz jus à pleiteada aposentadoria, espécie 42, na forma da tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento05/03/1967SexoMasculinoDER13/09/2022Reafirmação da DER12/02/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/09/198522/10/19851.000 anos, 1 mês e 22 dias22-04/06/198604/11/19871.001 ano, 5 meses e 1 dia173-09/11/198702/05/19891.40Especial1 ano, 5 meses e 24 dias+ 0 anos, 7 meses e 3 dias= 2 anos, 0 meses e 27 dias194-03/10/198902/01/19901.40Especial0 anos, 3 meses e 0 dias+ 0 anos, 1 mês e 6 dias= 0 anos, 4 meses e 6 dias45-15/01/199022/04/19911.001 ano, 3 meses e 8 dias156-06/04/199209/11/19941.40Especial2 anos, 7 meses e 4 dias+ 1 ano, 0 meses e 13 dias= 3 anos, 7 meses e 17 dias327-10/11/199404/08/19961.40Especial1 ano, 8 meses e 25 dias+ 0 anos, 8 meses e 10 dias= 2 anos, 5 meses e 5 dias218-05/08/199627/04/19981.001 ano, 8 meses e 23 dias199-28/04/199827/01/20001.40Especial1 ano, 9 meses e 0 dias+ 0 anos, 8 meses e 12 dias= 2 anos, 5 meses e 12 dias2210-28/01/200020/06/20011.001 ano, 4 meses e 23 dias1711-21/11/200130/04/20021.000 anos, 5 meses e 10 dias612-20/05/200207/01/20031.000 anos, 7 meses e 18 dias913-08/01/200322/04/20091.006 anos, 3 meses e 15 dias7514-17/03/201025/05/20111.001 ano, 2 meses e 9 dias1515-03/11/201116/11/20111.000 anos, 0 meses e 14 dias116-28/11/201130/12/20111.000 anos, 1 mês e 3 dias117-01/01/201223/06/20121.000 anos, 5 meses e 23 dias618-02/07/201228/09/20121.000 anos, 2 meses e 27 dias319-07/11/201221/12/20121.000 anos, 1 mês e 15 dias220-01/02/201301/08/20131.000 anos, 6 meses e 1 dia721-01/02/201412/02/20251.0011 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER133 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 11 meses e 9 dias13831 anos, 9 meses e 11 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 2 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 3 meses e 8 dias14932 anos, 8 meses e 23 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 8 meses e 22 dias36352 anos, 8 meses e 8 dias85.4167Até 31/12/201932 anos, 10 meses e 9 dias36452 anos, 9 meses e 25 dias85.6778Até 31/12/202033 anos, 10 meses e 9 dias37653 anos, 9 meses e 25 dias87.6778Até 31/12/202134 anos, 10 meses e 9 dias38854 anos, 9 meses e 25 dias89.6778Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 2 meses e 13 dias39355 anos, 1 meses e 29 dias90.3667Até a DER (13/09/2022)35 anos, 6 meses e 22 dias39755 anos, 6 meses e 8 dias91.0833Até 31/12/202235 anos, 10 meses e 9 dias40055 anos, 9 meses e 25 dias91.6778Até 31/12/202336 anos, 10 meses e 9 dias41256 anos, 9 meses e 25 dias93.6778Até 31/12/202437 anos, 10 meses e 9 dias42457 anos, 9 meses e 25 dias95.6778Até a reafirmação da DER (12/02/2025)37 anos, 11 meses e 21 dias42657 anos, 11 meses e 7 dias95.9111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 13/09/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 19 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 8 dias).
Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 12/02/2025 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:19
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/01/2024 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2024 21:03
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2023 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:52
Determinada a intimação
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23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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