TRF2 - 5009554-76.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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27/05/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009554-76.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EDILSON MARINHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor de pensão por morte da segurada Ceziane Santos Marinho da Silva.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a contribuição vertida pela “de cujus” foi feita rigorosamente em dia e não consta no CNIS da mesma, nenhum indicador de irregularidade quanto à este recolhimento previdenciário”.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Consta dos autos a certidão de casamento (evento 1, DOC7), a certidão de óbito (evento 1, DOC8), bem como o CNIS que comprova que a falecida, em toda a sua vida laboral, teve dois vínculos empregatícios: de 21/11/1995 a 19/01/1996 e de 02/09/1996 a 15/11/1996. Ademais, conforme o CNIS, em 07/12/2020, onze dias antes de seu falecimento, Ceziane verteu uma contribuição ao RGPS, como contribuinte individual. No entanto, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte ao argumento de que ele foi apresentado após transcorrido o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, tratando-se de pensão por morte, a legislação aplicável é a vigente na data do óbito.
Trata-se de aplicação do princípio tempus regit actum.
Confira-se o seguinte aresto: (...) Consoante as alterações trazidas pela MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições pelo segurado instituidor. Apesar de o artigo 26 da Lei de Benefícios consignar que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, não havendo essas contribuições, a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito, de acordo com o artigo 77, V, "a", da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, é inconteste que a falecida não satisfez o requisito mínimo de 18 contribuições recolhidas ao RGPS.
Outrossim, é questionável o recolhimento de sua única contribuição previdenciária, como contribuinte individual, apenas onze dias antes de seu passamento que, inclusive, não se deu de forma súbita, mas por choque séptico, sepse pulmonar e pneumonia, por suspeita de covid 19.
Ademais, o autor requereu a pensão por morte de sua esposa em 21/02/2022, após o decurso dos quatro meses a que faria jus, razão pela qual decaiu do seu direito ao recebimento da pensão por morte, conforme corretamente decidiu administrativamente o INSS (evento 01-procadm9-fls. 48) (...)”. À vista do recurso interposto, observo que, após vinte e quatro anos de afastamento, a pretendida instituidora recolheu uma contribuição individuail ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no ano de 2020.
Ocorre que a filiação ao seguro social na qualidade de contribuinte individual decorre do exercício das atividades remunerdas previstas no art. 11, V, da Lei n.º 8.213/91. Não há provas de que a esposa do autor estivesse exercendo atividade remunerada no momento do pagamento de contribuição, mister porque ela foi a óbito onze dias após a contribuição, decorrente de suspeita de covid 19. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/12/2023 14:14
Despacho
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02/12/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2023 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/11/2023 14:06
Recebido o recurso de Apelação
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06/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:31
Determinada a intimação
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13/03/2023 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2022 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2022 13:53
Determinada a intimação
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22/11/2022 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2022 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/09/2022 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 20:43
Determinada a citação
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22/09/2022 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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