TRF2 - 5077939-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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20/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 12:58
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077939-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JANAINA LOPES DE CARVALHO CARDOSOADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional HRA, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:52
Determinada a citação
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12/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077939-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA LOPES DE CARVALHO CARDOSOADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes ... específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais); Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:58
Determinada a intimação
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01/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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