TRF2 - 5003341-37.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003341-37.2024.4.02.5004/ES AUTOR: HELENA DANIELETO LOURENCOADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)ADVOGADO(A): HÉLDER LUÍS GIURIATTO (OAB ES015986) DESPACHO/DECISÃO HELENA DANIELETO LOURENCO, por esta ação proposta em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 14:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES038480
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 18:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:53
Determinada a intimação
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24/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2024 13:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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