TRF2 - 5077821-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5077821-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA BEATRIZ ALVIM FIGUEIREDOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE SOUZA (OAB PR056867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo demandante em face da decisão proferida nos autos do processo originário [evento 4, DESPADEC1], que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo da Notificação de Lançamento nº 2021/546382599248421, abstendo-se de inscrever o nome da Autora em Dívida Ativa ou em cadastros de inadimplentes, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança até o julgamento final da lide.
Neste contexto, o recorrente alega que a documentação carreada aos autos do processo originário (5074025-50.2025.4.02.5101/RJ) comprova a efetividade das despesas médicas e dos respectivos pagamentos, a ensejar a legitimidade da dedução informada na Declaração de Imposto sobre Renda da Pessoa Física - DIRPF 2020/2021, de modo que restaria, assim, demonstrada a probabilidade do direito por ele vindicado.
Ademais, o demandante ressalta que a urgência do provimento da tutela jurisdicional se evidencia nas restrições de crédito porventura advindas da circunstância de ter tido seu nome inscrito em dívida ativa em decorrência de suposto inadimplemento de suas obrigações tributárias por ele não reconhecidas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso diante da regularidade formal pois, notadamente, insurge-se de decisão interlocutória que versa sobre antecipação de tutela e encontra previsão de admissibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, exceção à regra de irrecorribilidade no microssistema dos JEFs.
Passo à análise da decisão recorrida.
A controvérsia recursal, ante o indeferimento da antecipação de tutela na origem, reside em analisar a presença ou não, nos autos, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC ensejadores da manutenção, ou não, daquela decisão com base no conjunto fático-probatório tal como demonstrado, quais sejam: a probabilidade do direito vindicado, perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Novo Código de Processo Civil.
Como se percebe, a decisão recorrida apenas exprime prudência no sentido de oportunizar a presença de elementos de convicção a serem sopesados após a formação da relação jurídico-processual e a vinda da resposta da Fazenda Nacional.
Ademais, destaca-se que, a despeito dos documentos trazidos aos autos originários pelo demandante [evento 1, COMP11 a evento 1, EXTR18], não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que inviabilize a espera pelo conhecimento aprofundado do juízo de origem.
Com isso, destaco não ser possível o deferimento da tutela para suspensão dos descontos, pois encontra-se ausente a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora e o risco de dano irreparável. Além disso, revela-se necessária a dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório.
Portanto, o quadro factual e jurídico amolda-se, com os ajustes necessários, ao precedente desta Turma Recursal (processo nº 5034024-23.2025.4.02.5101, julgamento em 14/05/2025), assim ementado: AGRAVO/MEDIDA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Nessas condições, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região (CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO).
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077821-49.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50740255020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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