TRF2 - 5072141-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072141-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOROTY MACHADO PEREIRA (OAB RJ203010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de "Deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, sanando o débito referente a Contribuição Associativa em favor da CONARF, (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil), indevido, debitado automaticamente na conta corrente" (evento 1.1, p. 6).
A parte autora relata que "em 01/04/2025 constatou a existência de desconto indevido realizado diretamente no valor de seu benefício previdenciário de nº 112.58662.55 2, administrado pelo INSS." Narra que "O desconto identificado refere-se a Contribuição Associativa em favor da CONARF,( Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil), no valor de R$ 39,53(trinte e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando o valor de R$316,24(trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), iniciando em 01/04/2024, e em 01/01/2025, o valor do desconto passou para R$42,50( quarenta e dois reais e cinquenta centavos), que até a presente data totaliza o valor de R$ 255,00(duzentos e cinquenta e cinco reais), sem que HAJA QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO FORMAL DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE TAIS DESCONTOS." Sustenta que "Tais descontos ferem o princípio da legalidade e configuram verdadeiro desconto indevido, com dano patrimonial continuado, violando frontalmente o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal." A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela antecipada para cessar o referido desconto e a inversão do ônus da prova. ________________________________________________________________ 1) Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovantes de rendimento do evento 1.5. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos vencimentos da parte autora a partir de abril de 2024 sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" nos valores de R$ 39,53 (1.5, p.7) e R$ 42,50 (1.5, p.5).
Contudo, de acordo com o extrato do ev. 1.5, p.13 os descontos guerreados cessaram, não se configurando, portanto, o interesse processual referente ao pleito pela tutela de urgência. Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a incluir no polo passivo da ação a Associação beneficiária dos descontos guerreados. ________________________________________________________________ 4) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, vinda a emenda à inicial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 5) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 6) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 7) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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