TRF2 - 5077668-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 21:36
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5077668-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO CELESTINO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora, no processo n. 5002871-26.2022.4.02.5117, contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 5ª Vara Federal de São Gonçalo, consistente na homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em que se excluíram as diferenças referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, ainda que o título executivo assim determinasse, por se ter entendido que o recebimento da verba "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", no mês de novembro de cada ano, já configurava a integração do abono de permanência no cálculo da gratificação natalina (Evento 96, DESPADEC1, dos autos do processo n. 5002871-26.2022.4.02.5117). 2.
Sustenta o impetrante que a decisão impugnada violou o título judicial transitado em julgado, ao não se ter cumprido o julgado conforme os parâmetros definidos à época, quanto à gratificação natalina.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição da requisição de pequeno valor até o julgamento definitivo desta ação mandamental. 3.
O mandado de segurança é cabível, em tese, pois se trata de impugnação à decisão judicial da qual não cabe recurso, no âmbito dos juizados especiais federais, após a prolação de sentença, hipótese em que se configuram o interesse de agir e a adequação da via eleita, conforme a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também aos Juizados Especiais Federais. Ademais, o mandado de segurança foi impetrado no prazo a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/2009 (31/7/2025), considerada a publicação da decisão impugnada em 7/4/2025 (Evento 96, DESPADEC1, dos autos do processo n. 5002871-26.2022.4.02.5117). 4.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, exige-se, para tal, a presença de “fundamento relevante”, bem como a existência de risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). 5.
No caso, o fundamento jurídico relevante é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.233), no qual se firmou a seguinte tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 6.
De fato, a não inclusão da parcela referente à gratificação natalina no cálculo homologado pela Contadoria Judicial configura possível descumprimento do título executivo, além da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, com risco de ineficácia do mandado de segurança se a expedição da requisição de pequeno valor ocorrer sem os acréscimos devidos. 7.
Consideram-se presentes, desse modo, os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar para suspensão do ato impugnado até o julgamento definitivo pela Turma Recursal. 8.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da expedição da requisição de pequeno valor nos autos do processo n. 5002871-26.2022.4.02.5117, até o julgamento definitivo desta ação mandamental. 9.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 10.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 11.
Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público Federal para manifestação nos autos, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009. 12.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077668-16.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000239-22.2025.4.02.5117
Gabriel Ribeiro da Cunha Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kercia Helena de Santana Gremiao Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007058-91.2023.4.02.5101
Celia Veronica Siqueira Menaget
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094713-09.2020.4.02.5101
Heloisa Helena da Silva Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 08:57
Processo nº 5007204-92.2024.4.02.5103
Irinete Fernandes Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 21:17
Processo nº 5003541-96.2024.4.02.5116
Julcimara Valladares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 15:16