TRF2 - 5001416-97.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001416-97.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ALEX SANDRO OLIVEIRA LAURINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, “A PARTE AUTORA POSTULA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 625.468.400-8, OCORRIDA EM 29/05/2019 (EVENTO 46)”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “REGISTRE-SE, AINDA, QUE O STJ FIXOU A SEGUINTE TESE RELATIVA À MATÉRIA, NO TEMA Nº 416: ‘EXIGE-SE, PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A EXISTÊNCIA DE LESÃO, DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO.
O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.’ (...) O AUTOR ALEGOU, AINDA, QUE TEVE O SEU PÉ ESQUERDO ESMAGADO PELO IMPACTO E SOFRENDO MÚLTIPLAS FRATURAS, VINDO A LHE CAUSAR LESÃO COM SEQUELA E IMPORTANTE LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL POIS BEM.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DECORRENTE DO EXAME MÉDICO REALIZADO NO DIA 04/06/2024, REGISTRA QUE A PARTE AUTORA, PORTEIRO E COM 34 ANOS DE IDADE, SOFRE DE T93 - SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR, O QUE LHE CAUSARIA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
O PERITO FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 2018 E O MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE, EM 04/06/2024, DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
POIS BEM.
NO MESMO LAUDO DO JUÍZO, PORÉM, O PERITO DECLAROU QUE O AUTOR PODERIA REALIZAR ATIVIDADES QUE NÃO EXIGISSEM ESFORÇO FÍSICO OU DESLOCAMENTOS CONSTANTES E QUE, CONSIDERANDO O OFÍCIO DE PORTEIRO, NÃO ESTARIA INCAPACITADO, CONFORME DESCRITO A SEGUIR (EVENTO 21): [...] SENDO ASSIM, CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 2 E CONFORME O CBO DA ATIVIDADE DE PORTEIRO QUE INDICA ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO E EXERCEM A VIGILÂNCIA DE FÁBRICAS, ARMAZÉNS, RESIDÊNCIAS, ESTACIONAMENTOS, EDIFÍCIOS PÚBLICOS, PRIVADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS, PERCORRER SISTEMATICAMENTE E INSPECIONAR SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA EVITAR INCÊNDIOS, ROUBOS, ENTRADA DE PESSOAS ESTRANHAS E OUTRAS ANORMALIDADES; CONTROLAR FLUXO DE PESSOAS, IDENTIFICANDO, ORIENTANDO E ENCAMINHANDO-AS PARA OS LUGARES DESEJADOS; RECEBER HÓSPEDES EM HOTÉIS; ESCOLTAR PESSOAS E MERCADORIAS; FAZER MANUTENÇÕES SIMPLES NOS LOCAIS DE TRABALHO, CONCLUIMOS QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ATUAL.
COM A FINALIDADE DE DIRIMIR ESSA QUESTÃO E, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO OBJETO DESSE FEITO NÃO É AUXÍLIO-DOENÇA, O PERITO FOI INTIMADO PARA ESCLARECER QUESITOS CONCERNENTES AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (EVENTO 29).
EM LAUDO COMPLEMENTAR, O PERITO AFIRMOU QUE NÃO FOI IDENTIFICADA NENHUMA SEQUELA INCAPACITANTE EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO; QUE EMBORA A MARCHA DA PARTE AUTORA SEJA NORMAL, SEM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO, O QUE É CORROBORADO PELA PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO, MESMO APÓS O ACIDENTE, FOI IDENTIFICADO PERDA FUNCIONAL LEVE EM PÉ ESQUERDO, COMO DESCRITO E COMPROVADO PELA GONIOMETRIA (EVENTO 38).
DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, E À LUZ DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 416, EXTRAI-SE QUE A PARTE AUTORA APRESENTA SEQUELA CONSOLIDADA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.” O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E A SUSTENTAR QUE “NÃO HÁ EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO ESPECÍFICA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NO MOMENTO DO ACIDENTE”.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃOIMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES.
OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA (DOCUMENTAL) CONSIDERADA PELA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PRETÉRITA À PERÍCIA JUDICIAL. ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, “a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 625.468.400-8, ocorrida em 29/05/2019 (Evento 46)”.
A sentença (Evento 47) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Registre-se, ainda, que o STJ fixou a seguinte tese relativa à matéria, no Tema nº 416: ‘Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.’ Na peça inicial, a parte autora narrou que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 625.468.400-8, de 19/10/2018 a 29/05/2019, devido ao acidente de automóvelque sofreu, em 09/10/2018. O autor alegou, ainda, que teve o seu pé esquerdo esmagado pelo impacto e sofrendo múltiplas fraturas, vindo a lhe causar lesão com sequela e importantelimitação para o exercício profissional Pois bem.
O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 04/06/2024, registra que a parte autora, porteiro e com 34 anos de idade, sofre de T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior, o que lhe causaria incapacidade permanente para a atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2018 e o marco inicial da incapacidade permanente, em 04/06/2024, data da perícia judicial.
Pois bem.
No mesmo laudo do Juízo, porém, o perito declarou que o autor poderia realizar atividades que não exigissem esforço físico ou deslocamentos constantes e que, considerando o ofício de porteiro, não estaria incapacitado, conforme descrito a seguir (Evento 21): [...] sendo assim, considerando os documentos médicos do EVENTO 2 e conforme o CBO da atividade de porteiro que indica zelar pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrer sistematicamente e inspecionar suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; receber hóspedes em hotéis; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho, CONCLUIMOS QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ATUAL.
Com a finalidade de dirimir essa questão e, tendo em vista que o benefício objeto desse feito não é auxílio-doença, o perito foi intimado para esclarecer quesitos concernentes ao benefício de auxílio-acidente (Evento 29).
Em laudo complementar, o perito afirmou que não foi identificada nenhuma sequela incapacitante em membro superior esquerdo; que embora a marcha da parte autora seja normal, sem prejuízo do equilíbrio, o que é corroborado pela permanência na função, mesmo após o acidente, foi identificado perda funcional leve em pé esquerdo, como descrito e comprovado pela goniometria (Evento 38).
Da análise da instrução probatória, e à luz da tese fixada pelo STJ no Tema 416, extrai-se que a parte autora apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade habitual. (...) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor de ALEX SANDRO OLIVEIRA LAURINDO, , CPF: *29.***.*48-93, observando-se os seguintes dados: (ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 30/05/2019 até sua efetiva implantação.” O INSS-recorrente (Evento 52), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1. CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando condenação da Autarquia na concessão de benefício de auxílio-acidente. A perícia judicial concluiu pela inexistência de sequela incapacitante para a atividade laboral do autor, a saber: (...) Como se verifica no laudo judicial, a sequela existente é para atividades que exijam esforço físico e deslocamentos constantes, o que, como afirmou o perito, não caracteriza a função de porteiro.
Desta forma, não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente, razão pela qual a r. sentença merece reforma. (...) 3. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 68.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre a existência da redução da capacidade laborativa, apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Registre-se, ainda, que o STJ fixou a seguinte tese relativa à matéria, no Tema nº 416: ‘Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.’ (...) O autor alegou, ainda, que teve o seu pé esquerdo esmagado pelo impacto e sofrendo múltiplas fraturas, vindo a lhe causar lesão com sequela e importantelimitação para o exercício profissional Pois bem.
O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 04/06/2024, registra que a parte autora, porteiro e com 34 anos de idade, sofre de T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior, o que lhe causaria incapacidade permanente para a atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2018 e o marco inicial da incapacidade permanente, em 04/06/2024, data da perícia judicial.
Pois bem.
No mesmo laudo do Juízo, porém, o perito declarou que o autor poderia realizar atividades que não exigissem esforço físico ou deslocamentos constantes e que, considerando o ofício de porteiro, não estaria incapacitado, conforme descrito a seguir (Evento 21): [...] sendo assim, considerando os documentos médicos do EVENTO 2 e conforme o CBO da atividade de porteiro que indica zelar pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrer sistematicamente e inspecionar suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; receber hóspedes em hotéis; escoltar pessoas e mercadorias; fazer manutenções simples nos locais de trabalho, CONCLUIMOS QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ATUAL.
Com a finalidade de dirimir essa questão e, tendo em vista que o benefício objeto desse feito não é auxílio-doença, o perito foi intimado para esclarecer quesitos concernentes ao benefício de auxílio-acidente (Evento 29).
Em laudo complementar, o perito afirmou que não foi identificada nenhuma sequela incapacitante em membro superior esquerdo; que embora a marcha da parte autora seja normal, sem prejuízo do equilíbrio, o que é corroborado pela permanência na função, mesmo após o acidente, foi identificado perda funcional leve em pé esquerdo, como descrito e comprovado pela goniometria (Evento 38).
Da análise da instrução probatória, e à luz da tese fixada pelo STJ no Tema 416, extrai-se que a parte autora apresenta sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implica redução da capacidade para a atividade habitual.” O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e a sustentar que “não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente”.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado.
O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles.
Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova (documental) considerada pela sentença para o reconhecimento da incapacidade pretérita à perícia judicial. Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível.
Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13).
O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 21/07/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:08
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 62
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12/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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05/05/2025 14:52
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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11/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:32
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/11/2024 12:00
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 21:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:26
Determinada a intimação
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO OLIVEIRA LAURINDO <br/> Data: 04/06/2024 às 13:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goyta
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:35
Determinada a intimação
-
26/03/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 22:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/02/2024 22:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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