TRF2 - 5077619-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118534920254020000/TRF2
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25/08/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50118534920254020000/TRF2
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077619-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO MARTINSADVOGADO(A): EDMILSON DA SILVA (OAB RJ162887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de concessão de tutela de urgência para que o autor seja afastado das atividades laborais, com dispensa do cumprimento de expediente até que haja definição da presente demanda.
Para tanto, noticia o autor que houve término da prorrogação do afastamento concedido em 1º de abril de 2025, (60 dias – evento 01, anexo 07), o autor foi novamente encaminhado à perícia médica, que resultou na determinação de retorno às atividades laborais.
Alega que depois de anos afastados, notadamente há dificuldades de retorno ao trabalho e ainda assim vem sendo submetido à determinação de cumprimento de atividades as quais não se encontra apto para no momento realizá-las.
Por fim, ressalta que seria indispensável que houvesse o afastamento liminar do autor, eis que haveria o dano emergente para a integridade de sua saúde, bem como pelo fato de que a mora na resolução do litígio traz prejuízos de ordem pessoal, social e familiar, os quais já seriam irreversíveis.
Decisão indefere a tutela de evidência/ urgência (Evento 3.1). É o relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de fato novo no requerimento do Evento 8.2 e a reiteração dos argumentos iniciais, adoto como razões de decidir a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo no Evento 3.1, dentre a qual, destaco os seguintes trechos: "(...) No caso concreto, o autor encontra-se em Licença para Tratamento da própria saúde desde 15/02/2022, incapaz temporariamente para o SAM (evento 1, DOC7).
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual requisitos para deferir a tutela de evidência, ainda que apresentado documentos não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário, pois pela narrativa dos fatos o autor não voltou a exercer suas atividades laborais.
Outrossim, para fins de deferimento de tutela de urgência, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Por fim, não há urgência, pois o autor segue em acompanhamento regular com médico (evento 1, DOC10). (...)" Ressalte-se, por fim, que da Inspeção de Saúde realizada em julho/2025, conforme evento 8, ANEXO1, foi declarado que o autor se encontra apto para o SAM, com diversas restrições por tempo indeterminado, tais como atividades que demandem esforço físico intenso, carregar peso, TAF/TFM (exceto caminhadas), serviço armado e noturno.
Restam assim enfraquecidas as alegações autorais, em que não se vislumbra, deste modo, a probabilidade do direito invocada, devendo o feito ser submetido ao crivo do contraditório.
Qualquer atividade em sentido contrário praticada pela União poderá ser objeto de dilação probatória, se assim entender o demandante, em momento processual oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão do Evento 3.1. Aguarde-se o prazo de contestação da União.
Intime-se. -
14/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077619-72.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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