TRF2 - 5023450-86.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023450-86.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UNIV FED DO ESP SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL NOTURNO.
ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.112/1990.
CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E PARA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão monocrática proferida pelo então Relator, na qual foi negado provimento à apelação interposta pelo primeiro, para manter integralmente a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse determinado o cômputo, para fins de jornada de trabalho, da hora noturna reduzida, ou seja, para que as horas trabalhadas durante o serviço noturno, período entre 22:00h às 5:00h, tenham duração efetiva de 52 minutos e trinta segundos, com a readequação das escalas de trabalho dos servidores.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se seria cabível o cômputo, para fins de jornada de trabalho, da hora noturna reduzida, ou seja, para que as horas trabalhadas durante o serviço noturno, período entre 22:00h às 5:00h, tenham duração efetiva de 52 minutos e trinta segundos, com a readequação das escalas de trabalho dos servidores.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviabilidade da aplicação, por analogia da CLT ao caso.
A Lei 8.112/90, dispõe, em seu artigo 75, detalhadamente sobre o adicional noturno. princípio da especialidade.
Previsão em diploma especial. 4.
Tese de que o artigo 75, caput, da Lei 8.112/90, garantiu um duplo benefício ao servidor: pagamento do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) e; incidência de hora noturna diferenciada (52 minutos e 30 segundos).
Argumento de que o entendimento lançado pelo TCU no TC 026.306/2015-8).
Tese que não prospera.
O artigo 75 da Lei 8.112/90 aplica-se tão somente para fins do adicional noturno, não tendo o condão de reduzir efetivamente a hora trabalhada. 5.
Interpretação que, nos moldes como requerida pelo agravante, restaria contrária, a interpretação literal e intepretação sistemática.
Revelando ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao princípio constitucional da eficiência. 6.
Inexistência violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o que dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Com fundamento no princípio da separação de poderes (artigo 2º, da Constituição Federal), não deve o Judiciário se imiscuir em temas afetos ao mérito administrativo, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não ocorreu, no presente caso. 8.
Impossibilidade de mescla ou equiparação do Regime Jurídico Único com o Regime Celetista, diante das peculiaridades atinentes a cada um desses regimes.
IV – DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5023450-86.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA UNIV FED DO ESP SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
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31/07/2025 21:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/01/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/11/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/09/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/08/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/06/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/06/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 13:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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