TRF2 - 5011649-35.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:38
Despacho
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 58
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10/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011649-35.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA COIMBRAADVOGADO(A): CLEMENTE AUGUSTO GOMES NETO (OAB AM010785)RÉU: ITAÚ S.AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011649-35.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA COIMBRAADVOGADO(A): CLEMENTE AUGUSTO GOMES NETO (OAB AM010785) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perita do juízo a Dra.
Flávia Monteiro (perita grafotécnica).
Intime-se a perita indicada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, a data e hora para a realização da perícia.
A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial conclusivo.
No mais, sigam-se os comandos da decisão do evento 40.1. -
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:20
Despacho
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14/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 21:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011649-35.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA COIMBRAADVOGADO(A): CLEMENTE AUGUSTO GOMES NETO (OAB AM010785)RÉU: ITAÚ S.AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de ação proposta por CARLA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA COIMBRA em face de BANCO ITAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cessação de descontos indevidos e a restituição imediata dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Alega a parte autora que possui o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS; que recebe o pagamento do benefício junto ao BANCO ITAU; que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário e constatou no seu extrato o empréstimo consignado junto à CEF; que nunca contratou nenhum empréstimo.
Contestação do INSS no evento 9.1.
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Contestação da CEF no evento 15.1. Sem preliminares ou prejudiciais.
No mérito, requer a improcedência do pedido, afirmando que houve a contratação do empréstimo consignado pela autora. Manifestação da CEF no evento 18.1, alega que o contrato nº 32.1823.110.41370-00 foi concedido em 05/12/2023, no valor de R$ 35.458,53, a ser pago em 84 prestações mensais no valor de R$ 857,14.
Os pagamentos foram efetuados mediante desconto em folha - Convenente 10605 INSS– CONSIGNACAO, o contrato está ADIMPLENTE.
Na oportunidade, juntou documentos.
Manifestação da parte autora no evento 23.4, na qual alega que o documento apresentado pela Caixa Econômica Federal no evento 18.1 apresenta evidências de fraude, entre elas, que o documento não é da autora; que a foto usada no referido documento aparenta ser de uma terceira pessoa sem conexão e/ou relação com a autora; que a assinatura usada no referido documento não corresponde com a da autora, dentre outras evidências.
A decisão do evento 25.1 decretou a revelia do BANCO ITAU.
Manifestação do Banco Itau no evento 32.2.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os contratos objeto da ação não estão sob a sua responsabilidade, bem como impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por da ausência de responsabilidade, inexistência de dano material – impossibilidade de devolução de valores em dobro, da competência exclusiva do INSS para conceder e definir os critérios relativos ao benefício previdenciário.
Manifestação da parte autora nos eventos 33.1 e 36.1.
Da perícia grafotécnica Ante a alegação de fraude trazida pela parte autora, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica.
Deverá a Secretaria promover a designação do perito disponível para realização do exame.
Para a realização do trabalho, deve o especialista valer-se como padrão dos documentos anexados aos autos com a petição inicial que contenham a assinatura da demandante ou solicitar que a autora aponha assinaturas sobre determinado suporte, caso em que deve indicar data para poder ser feita a coleta com a presença da ré e dos advogados das partes que queiram acompanhar o evento.
Do mesmo modo, deve a auxiliar do juízo informar se as cópias do constante dos autos são suficientes ou se é necessário que a ré junte aos autos o instrumento original.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal de 07/10/2014, combinada com a Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, Provimento T2-PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Destarte, a produção da prova pericial deve seguir as seguintes diretrizes: i) as partes podem desde já apresentar quesitos e indicar assistente técnico; prazo: 10 dias. ii) fica a perita intimada a esclarecer sobre necessidade ou não de apresentação de documentos originais e deve apresentar sua proposta de honorários; prazo: 5 dias; iii) com a resposta da perita, ficam intimadas as partes a providenciar o que lhes for demandado e a se manifestarem sobre a proposta de honorários; prazo: 10 dias; iv) juntados os documentos, deve a ré efetuar o depósito em juízo dos honorários periciais nos termos desta decisão e v) com o depósito, a perita deve iniciar seu trabalho.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia, no qual deverá ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se a auxiliar do juízo para apresentar laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes, agora por 5 dias.
Concluída a prova pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 42, 41, 43 e 44
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:40
Juntada de Petição
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19/03/2025 20:55
Juntada de Petição
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12/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:46
Decisão interlocutória
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 18:52
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 11:52
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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07/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:58
Decisão interlocutória
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 16:29
Determinada a citação
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27/09/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 19:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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