TRF2 - 5077564-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077564-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEMPRE EDITORA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO SEMPRE EDITORA LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de bolsa aos jovens aprendizes.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à incidência das referidas contribuições sobre os valores pagos, creditados ou devidos a título de bolsa aos jovens aprendizes, com o reconhecimento do direito da impetrante à restituição dos valores pagos a esse título no período não prescrito, inclusive quanto àqueles recolhidos no curso desta demanda, acrescidos dos encargos legais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em razão do desempenho de suas atividades, por força do previsto na legislação trabalhista, contrata jovens aprendizes, de modo que, em virtude da sistemática de lançamento adotada pela Lei nº 8.212/91, apura a base de cálculo das contribuições, bem como os respectivos créditos, e efetua o recolhimento dos tributos previstos na legislação previdenciária.
Contudo, argumenta que, na base de cálculo das referidas contribuições, estariam incluídas importâncias que não possuem natureza jurídica remuneratória, dentre as quais os valores pagos, creditados ou devidos aos seus jovens aprendizes.
Nesse contexto, sustenta que o jovem aprendiz, por força do contrato típico de aprendizagem, seria caracterizado como "contribuinte facultativo do RGPS", nos termos da Lei nº 8.212/91 e 8.213/91, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição a RAT e contribuições de terceiros sobre a bolsa recebida.
Evento 3.1.
Determinada a emenda à inicial para que a parte impetrante apresente contrato social da empresa, documento oficial com foto e CPF, além de procuração devidamente assinada pelo sócio-administrador e comprovante do recolhimento de custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Evento 7.1 e seguintes.
Impetrante anexa o contrato social e o comprovante do recolhimento de custas, porém junta procuração sem documento oficial com foto. É o breve relatório, passo a decidir.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, para apresentar: documento oficial com foto e CPF, além de procuração devidamente assinada pelo sócio-administrador. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077564-24.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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