TRF2 - 5077644-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077644-85.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA LOURES MOREIRA (OAB MG106885)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:08
Denegada a Segurança
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08/09/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Denegada a Segurança - 08/09/2025 16:05:13)
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08/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Denegada a Segurança - 08/09/2025 16:01:20)
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28/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 09:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077644-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA LOURES MOREIRA (OAB MG106885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRILAF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra ato atribuído ao PREGOEIRO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO e ao DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO, visando à concessão de medida liminar para a suspensão de decisão proferida em processo administrativo que resultou na aplicação de penalidade de impedimento do direito de licitar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de um mês.
Narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 091/2014 do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO/MS (1.6), iniciado em dezembro de 2014.
Afirma que, em setembro de 2018, foi notificada, por meio do Ofício nº 663/2018 (1.15), para apresentar defesa prévia pela suposta ausência de envio de documentos e amostras referentes ao item 23 do certame.
Sustenta que apresentou a referida defesa tempestivamente, em 05/10/2018, por meio do endereço de e-mail indicado na própria notificação (1.18).
Contudo, relata que, posteriormente, foi comunicada pelo Ofício nº 721/2020 (1.21) da aplicação da sanção, sob o fundamento de que, embora notificada, não teria apresentado a defesa.
A impetrante, então, interpôs recurso administrativo, que foi improvido sob o argumento de que não houve comprovação do envio da peça defensiva.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, a aplicação indevida da penalidade e a desproporcionalidade da sanção, por ausência de dolo e de prejuízo à Administração.
Ao final, requer a concessão da segurança para anular em definitivo o ato coator.
Custas recolhidas no mínimo legal (R$ 5,32), evento 7.3. É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, verifico que a representação judicial das autoridades impetradas deve ser corrigida.
Os impetrados são agentes públicos federais vinculados à estrutura da União, cuja representação judicial cabe à Advocacia-Geral da União.
Desta forma, o órgão de representação deve ser retificado para constar a "União Federal - Advocacia Geral da União" em substituição ao "Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia".
Passo à análise da liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de que a decisão final resulte ineficaz, caso a medida não seja deferida de imediato.
Da análise perfunctória dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há como deferir o pedido de liminar, conforme passo a expor.
Pretende a impetrante, em sede de liminar, seja suspensa a decisão proferida no Processo Administrativo nº 25057.000019/2016-05 (1.24), que lhe aplicou a penalidade de impedimento de licitar com a União e de descredenciamento do SICAF pelo período de um mês.
A sanção foi motivada pela não apresentação de documentos e amostras exigidos no certame, conduta que encontra tipificação no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e previsão no edital da licitação.
A decisão administrativa aponta que, após ser convocada pelo pregoeiro, a impetrante não cumpriu as exigências do edital, incorrendo, assim, em infração administrativa.
Em relação ao não cumprimento da exigência, a impetrante alega, como principal fundamento, que sua defesa administrativa não foi analisada.
Embora se trate de uma alegação de vício formal relevante, ela se contrapõe à narrativa do ato administrativo, que, dotado de presunção de legitimidade, se baseou na ausência de manifestação da empresa nos autos.
Tal controvérsia sobre o recebimento e processamento de um documento no âmbito administrativo requer uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase.
Logo, não há elementos pelos quais se possa afastar, de imediato, a aplicação da sanção administrativa, haja vista que cabe ao Judiciário somente analisar acerca da legalidade do ato, e na hipótese, em princípio, verifica-se que a autoridade impetrada agiu nos termos do edital e da legislação de regência, sendo certo que a análise de eventuais falhas procedimentais demanda o contraditório.
As demais teses, como a prescrição intercorrente e a interpretação restritiva sobre a aplicação da penalidade apenas ao vencedor da licitação, envolvem matéria de direito que não se apresenta de forma cristalina a ponto de, por si só, evidenciar a plausibilidade inequívoca da pretensão.
A sanção, ademais, foi fixada em seu patamar mínimo, o que, em um primeiro momento, mitiga o argumento da desproporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Retifique a Secretaria o cadastro processual, para que passe a constar como o órgão de representação judicial das autoridades impetradas a "União Federal - Advocacia Geral da União" em substituição ao "Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia".
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da mesma lei.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1364390
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12/08/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:51
Decisão interlocutória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077644-85.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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