TRF2 - 5063683-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063683-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Admito a inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos na forma do art. 914, do CPC, podendo ainda, querendo, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC), devendo proceder à citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, não se sujeitando a um novo despacho judicial, e com o rigor do art. 254, do CPC.
Ressalto que, se for o caso, a citação da ré Pessoa Jurídica poderá ocorrer através dos demais réus pessoas físicas.
Havendo o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do CPC).
Frustrada a citação, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
II - Evento 5: Nos termos das orientações publicadas no Site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/orientacoes-de-consulta-e-proc/cadastro-no-sistema-e-proc), inclusões ou exclusões de Procuradores, incluindo a substituição do Procurador-Chefe, deverão ser feitas pela própria entidade, diretamente no eProc, nos termos do art. 11, § 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Intime-se paraa ciência. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063683-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Admito a inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos na forma do art. 914, do CPC, podendo ainda, querendo, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC), devendo proceder à citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, não se sujeitando a um novo despacho judicial, e com o rigor do art. 254, do CPC.
Ressalto que, se for o caso, a citação da ré Pessoa Jurídica poderá ocorrer através dos demais réus pessoas físicas.
Havendo o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do CPC).
Frustrada a citação, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
II - Evento 5: Nos termos das orientações publicadas no Site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/orientacoes-de-consulta-e-proc/cadastro-no-sistema-e-proc), inclusões ou exclusões de Procuradores, incluindo a substituição do Procurador-Chefe, deverão ser feitas pela própria entidade, diretamente no eProc, nos termos do art. 11, § 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Intime-se paraa ciência. -
04/08/2025 12:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:38
Determinada a citação
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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