TRF2 - 5008265-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008265-97.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JULENILSON FELICIANO DE MATOSADVOGADO(A): WINARA MAFRA DA COSTA DO CARMO (OAB ES040649)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "Indenização de Folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhido sobre a rubrica "Indenização de Folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (24/09/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 23:12
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:12
Despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:16
Determinada a citação
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25/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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