TRF2 - 5070165-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070165-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO TIBERIO SANTOS DO VAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício previdenciário requerido, tendo em vista a decisão proferida no recurso ordinário nº 44235.797838/2022-47.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento da medida liminar e prestação de informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
21/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 23:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ177989
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10/07/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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