TRF2 - 5009973-22.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:53
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009973-22.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CONSTANTINA LOVATE PERIMADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ (OAB ES004692)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os valores rebidos referentes ao benefício 171860493-6; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados do benefício 171860493-6 pago a parte autora, a contar de 27/10/2018 (descontando-se eventuais valores já abatidos), em observância à prescrição quinquenal, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), das competências 2018 em diante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado. intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
22/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:33
Despacho
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23/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2024 15:47
Juntada de Petição
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21/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/02/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/02/2024 18:20
Juntada de Petição
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08/02/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 21:02
Juntada de Petição
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:27
Determinada a intimação
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27/10/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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