TRF2 - 5000624-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000624-58.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: CLAUDIA FREIRE MAXIMOADVOGADO(A): CRISTIELLE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB RJ261392)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 16/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 290,29 em 17/09/2025 Número de referência: 1383781
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16/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000624-58.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIA FREIRE MAXIMOADVOGADO(A): CRISTIELLE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB RJ261392)SENTENÇAdispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo b) condenar o INSS a cancelar os descontos havidos nos pagamentos do benefício da parte autora a título do contrato acima citado; c) condenar o e, subsidiariamente, o INSS, à restituição, em dobro, à parte autora das quantias que foram deduzidas do pagamento de seu benefício a título do contrato acima citado, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença e corrigidas monetariamente desde cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no manual de cálculos do CJF; e d) condenar o , e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora desde a sentença.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 01:12
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000624-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIA FREIRE MAXIMOADVOGADO(A): CRISTIELLE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB RJ261392) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
24/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/04/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 19:18
Determinada a citação
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04/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO24S para RJNIG02F)
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:32
Decisão interlocutória
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26/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:39
Determinada a intimação
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
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30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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