TRF2 - 5002169-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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22/08/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2023
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21/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002169-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CLENILDA DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUTORA TEM 52 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 03/02/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM9.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 21; PERÍCIA EM 13/08/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 29), COM BASE EM LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 52 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 03/02/2024 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
Os procedimentos estão no Evento 1, PROCADM9.
A sentença (Evento 29) – com base no laudo médico judicial (Evento 21; perícia em 13/08/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 33).
Sem contrarrazões (Eventos 34/37).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "relata que em abril de 2022 foi acometida por acidente de motocicleta com traumatismo craniano e desde então queixa-se de redução da acuidade auditiva a direita, apesar do tratamento médico.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Afirma estar desempregada desde 2022.
Nega estar trabalhando devido lipotimia e redução da acuidade auditiva.
Afirma realizar tratamento médico com neurologista, otorrinolaringologista e faz uso de medicamento antivertiginoso.
Relata que sempre trabalhou com limpeza”.
O Perito também indicou a documentação médica examinada: “audiometria de 23/01/2024 com perda sensorioneural bilateral sendo leve em OE e profunda em OD.” O laudo contém a descrição do exame físico: "Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Cognição preservada; Deambula com desenvoltura; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Força muscular global preservada(grau 5); Conversa em tom coloquial (audição suficiente para manter a comunicação); Manobra de Romberg negativa (sem prejuízo do equilíbrio); Exame físico restante sem alterações dignas de nota".
Ao final, o Perito não reconheceu limitações, deficiência ou incapacidade: "não há deficiência.
Não há impedimentos para sua atividade.
Apresenta-se com bom estado geral, não há alteração na marcha, força e mobilidade preservada nos membros, conversa em tom coloquial, não há lipotimia (episódios de pré-desmaio) com manobra semiótica, não há nistagmo (movimento involuntário e repetitivo dos olhos)".
O recurso, de concreto, disse: "é evidente que o Perito que avaliou a autora em poucos minutos agiu com falta de diligência, analisando precariamente a Demandante, afirmando inexistirem patologias que acarretam sua incapacidade"; "importante ressaltar que esse conjunto de fatores com certeza tornar-se-á um obstáculo não só físico, como psíquico e mental.
Tal diagnóstico, já demonstra que a Autora não competirá em igualdade de condições com as demais pessoas!".
As alegações ficam rejeitadas.
Em primeiro lugar, o Perito não negou a a doença (redução da acuidade auditiva).
No entanto, pelo exame clínico, concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência.
A autora comunica-se normalmente e tem capacidade para o trabalho habitual.
O Perito colheu o histórico, realizou exame físico e indicou toda a documentação médica analisada.
Não há razão para concluir por qualquer omissão ou contradição no laudo médico pericial.
Em resposta aos quesitos do Juízo, o Perito foi conclusivo sobre a inexistência de deficiência: "3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
R- Não.
Não há impedimentos para sua atividade.
Apresenta-se com bom estado geral, não há alteração na marcha, força e mobilidade preservada nos membros, conversa em tom coloquial, não há lipotimia com manobra semiótica, não há nistagmo".
A autora tem 52 anos e possui baixa escolaridade.
Na perícia declarou ter ensino fundamental incompleto.
Bem assim, conforme a perícia médicas judicial, a autora também não apresenta qualquer estigma físico da doença.
Desse modo, não é possível concluir por qualquer deficiência, pois a autora tem possibilidade de se integrar ao mercado de trabalho por meio de sua atividade habitual declarada, de auxiliar de serviços gerais, e de outras congêneres e compatíveis com sua escolaridade.
Não nos parece possível o deferimento do BPC apenas com base no cumprimento do requisito socioeconômico. Enfim, o benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/08/2024 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição
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22/07/2024 20:27
Despacho
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22/07/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLENILDA DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 13/08/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GU
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03/06/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 01:29
Determinada a citação
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03/05/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 13:45
Juntada de Petição
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21/04/2024 13:45
Juntada de Petição
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21/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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